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REFLEXÕES SOBRE O COMBATE À VIOLÊNCIA DE GÊNERO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
          À LUZ DA CONVENÇÃO N. 190 E DA LEI N. 14.457/22

          deverão as empresas, mais do que cumprir suas obrigações legais, atuar
          com responsabilidade social em prol de um mundo do trabalho com mais
          igualdade e menos discriminação de gênero.

                  Ademais, os auditores fiscais do trabalho, a quem compete fiscalizar
          o cumprimento da lei, estarão atentos na fiscalização e apuração de tais
          questões que, aliás, constituem preocupação de todos quantos se preocupem
          com o trabalho digno e decente.
                  Por fim, vale esclarecer que, além da Convenção 190, também
          se insere nos pilares da Agenda 2030, no Objetivo de Desenvolvimento
          Sustentável n. 5  (alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as
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          mulheres e meninas), a promoção de ambiente livre de discriminação,
          promovendo-se, assim, a igualdade de gênero.
                  Da mesma  sorte, o tema  também faz parte da agenda  ESG
          (Environmental, Social and Governance) que, por sua vez, refere-se a
          práticas empresariais que priorizem a sustentabilidade, a responsabilidade
     82 social e a transparência, encontrando-se no pilar “S” (social), que trata da
          sustentabilidade, aí inserida a promoção da saúde como fator de manutenção
          do meio de ambiente de trabalho sadio e sustentável. Por fim, mas não
          menos importante, cabe destacar que o arcabouço jurídico acerca do tema
          ganhou importante reforço no ano de 2023, com a Resolução 492, de 17
          de março de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu que o
          Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, criado pela Resolução
          CNJ 79/21, passou a ser de observância obrigatória pelos Tribunais.

                  É fundamental que os processos envolvendo a questão da violência
          de gênero, assim, sejam vistos pelos integrantes de todo o sistema da justiça
          pelas lentes do gênero, razão maior do referido protocolo, que traz esse olhar
          para tão importante problema, buscando, assim, evitar a reprodução de
          preconceitos, vieses e estereótipos dentro do Poder Judiciário.

                  Tal documento busca evitar, assim, que a análise e a valoração
          dos fatos e provas em casos de assédio, por exemplo, esteja envolta em


          24  Agenda 2030, ODS 5: “Eliminar todas as formas de discriminação de gênero, nas suas
          intersecções com raça, etnia, idade, deficiência, orientação sexual, identidade de gênero,
          territorialidade, cultura, religião e nacionalidade, em especial para as meninas e mulheres do
          campo, da floresta, das águas e das periferias urbanas”.
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