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REFLEXÕES SOBRE O COMBATE À VIOLÊNCIA DE GÊNERO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
À LUZ DA CONVENÇÃO N. 190 E DA LEI N. 14.457/22
a) inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de
outras formas de violência nas normas internas da empresa, com
ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
b) fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento
de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para
aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e
indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o
anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos
jurídicos cabíveis; e c) inclusão de temas referentes à prevenção e
ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas
atividades e nas práticas da CIPA.
Além disso, prevê a lei a realização, no mínimo, a cada 12 (doze)
meses, de ações de capacitação, orientação e sensibilização dos empregados
e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas
relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito
do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima
efetividade de tais ações.
Como já visto alhures, no escólio de Marie-France Hirigoyen,
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a simples existência de um código de conduta é um começo, mas não
é o suficiente para a não caracterização da violência ou do assédio,
sendo necessária, notadamente em função das alterações legislativas,
uma postura proativa das empresas no sentido de prevenir e repelir os
casos de assédio.
Por isso é de relevo que se adote uma estratégia abrangente para
implementar medidas para prevenir e combater a violência e o assédio,
com o estabelecimento de mecanismos seguros de denúncia e adoção de
ferramentas de orientação, educação e formação, aumentando, assim, a
informação e a conscientização do problema, e demonstrando que não se
aceitará naquele ambiente de trabalho atos de violência e discriminação.
Sob essa ótica, a Lei nº 14.457/22 mostra-se necessária ao obrigar
a fixação de regras pelas empresas para a apuração dos fatos atinentes à
prática de atos de violência e assédio, além de determinar a realização de
investigação, porém, ainda deixa em aberto a questão de que tal investigação
deva ocorrer por uma empresa independente ou com a participação dos
sindicatos, com o fim de garantir a integridade do recebimento e a necessária
apuração da denúncia.