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REFLEXÕES SOBRE O COMBATE À VIOLÊNCIA DE GÊNERO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
          À LUZ DA CONVENÇÃO N. 190 E DA LEI N. 14.457/22

                           a) inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de
                           outras formas de violência nas normas internas da empresa, com
                           ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
                           b) fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento
                           de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para
                           aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e
                           indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o
                           anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos
                           jurídicos cabíveis; e c) inclusão de temas referentes à prevenção e
                           ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas
                           atividades e nas práticas da CIPA.
                  Além disso, prevê a lei a realização, no mínimo, a cada 12 (doze)
          meses, de ações de capacitação, orientação e sensibilização dos empregados
          e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas
          relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito
          do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima
          efetividade de tais ações.
                  Como já visto alhures, no escólio de Marie-France Hirigoyen,
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          a simples existência de um código de conduta é um começo, mas não
          é o suficiente para a não caracterização da violência ou do assédio,
          sendo necessária, notadamente em função das alterações legislativas,
          uma postura proativa das empresas no sentido de prevenir e repelir os
          casos de assédio.

                  Por isso é de relevo que se adote uma estratégia abrangente para
          implementar  medidas  para  prevenir  e  combater  a  violência  e o  assédio,
          com o estabelecimento de mecanismos seguros de denúncia e adoção de
          ferramentas de orientação, educação e formação, aumentando, assim, a
          informação e a conscientização do problema, e demonstrando que não se
          aceitará naquele ambiente de trabalho atos de violência e discriminação.

                  Sob essa ótica, a Lei nº 14.457/22 mostra-se necessária ao obrigar
          a  fixação  de  regras  pelas  empresas  para  a  apuração  dos  fatos  atinentes  à
          prática de atos de violência e assédio, além de determinar a realização de
          investigação, porém, ainda deixa em aberto a questão de que tal investigação
          deva ocorrer por uma empresa independente ou com a participação dos
          sindicatos, com o fim de garantir a integridade do recebimento e a necessária
          apuração da denúncia.
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