Page 85 - Revista TRT-SC 036
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Desirré D. A. Bollmann  / Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert

                               que envolvem, entre outros, situações de assédio sexual. Inspirado
                               nas Recomendações Gerais nº 33 e 35 do Comitê para Eliminação
                               de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW)
                               e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
                               Violência contra a Mulher (“Convenção de Belém do Pará”), todos da
                               ONU, o Protocolo incentiva para que os julgamentos não incorram
                               na repetição de estereótipos e na perpetuação de tratamentos
                               diferentes e injustos contra as mulheres. Na hipótese, observa-se que
                               o Tribunal Regional seguiu uma linha decisória consentânea com
                               as recomendações do Protocolo para Julgamento com Perspectiva
                               de Gênero, ao manter a sentença que reconheceu o acintoso dano
                               moral sofrido pela Reclamante, derivado de importunação maliciosa
                               e reiterada praticada por seu superior hierárquico. Conforme se
                               observa no acórdão regional, o agressor habitualmente se utilizava de
                               sua posição hierárquica (Gerente Geral da loja) para manter contato
                               físico indesejado, com abraços não consentidos, bem como conversas
                               inconvenientes, a exemplo de diversos convites para saírem juntos. Ele
                               também  exercia uma  vigilância  absolutamente  inapropriada  e
                               anormal sobre o espaço de trabalho da Autora, lançando mão de seu
                               poder de direção na rotina laboral para isolá-la de outros colegas homens   85
                               e mantê-la sempre no seu campo de visão. Com efeito, o conteúdo
                               da prova oral, transcrito no acórdão regional, mostrou com muita
                               clareza a ofensa emocional/psicológica sofrida pela  Trabalhadora,
                               bem como a gravidade do constrangimento causado e a conduta
                               censurável do agressor. De outro lado, a omissão da Empregadora
                               em garantir um meio ambiente do trabalho livre de ocorrências
                               de tal natureza necessariamente atrai a sua responsabilização pela
                               reparação do dano sofrido. Não há dúvidas de que os atos ocorridos
                               com a Obreira atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade
                               psíquica e o seu bem-estar individual – bens imateriais que compõem
                               seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a
                               reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do art. 5º da
                               Constituição Federal e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Em
                               síntese, o  Tribunal Regional, ao reconhecer o gravíssimo assédio
                               moral/sexual praticado pelo superior hierárquico da Trabalhadora, a
                               partir da prova oral produzida nos autos, adotou as recomendações
                               do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero,
                               que induzem o equilíbrio de forças entre as Partes no processo
                               judicial, considerando a hipossuficência material e processual da
                               ofendida. Agravo de instrumento desprovido. (Processo Nº TST-
                               AIRR-10139-94.2021.5.03.0186, Rel. Ministro Maurício Godinho
                               Delgado, pub. 18/05/24). (grifo no original)
                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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