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Desirré D. A. Bollmann / Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert
que envolvem, entre outros, situações de assédio sexual. Inspirado
nas Recomendações Gerais nº 33 e 35 do Comitê para Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW)
e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher (“Convenção de Belém do Pará”), todos da
ONU, o Protocolo incentiva para que os julgamentos não incorram
na repetição de estereótipos e na perpetuação de tratamentos
diferentes e injustos contra as mulheres. Na hipótese, observa-se que
o Tribunal Regional seguiu uma linha decisória consentânea com
as recomendações do Protocolo para Julgamento com Perspectiva
de Gênero, ao manter a sentença que reconheceu o acintoso dano
moral sofrido pela Reclamante, derivado de importunação maliciosa
e reiterada praticada por seu superior hierárquico. Conforme se
observa no acórdão regional, o agressor habitualmente se utilizava de
sua posição hierárquica (Gerente Geral da loja) para manter contato
físico indesejado, com abraços não consentidos, bem como conversas
inconvenientes, a exemplo de diversos convites para saírem juntos. Ele
também exercia uma vigilância absolutamente inapropriada e
anormal sobre o espaço de trabalho da Autora, lançando mão de seu
poder de direção na rotina laboral para isolá-la de outros colegas homens 85
e mantê-la sempre no seu campo de visão. Com efeito, o conteúdo
da prova oral, transcrito no acórdão regional, mostrou com muita
clareza a ofensa emocional/psicológica sofrida pela Trabalhadora,
bem como a gravidade do constrangimento causado e a conduta
censurável do agressor. De outro lado, a omissão da Empregadora
em garantir um meio ambiente do trabalho livre de ocorrências
de tal natureza necessariamente atrai a sua responsabilização pela
reparação do dano sofrido. Não há dúvidas de que os atos ocorridos
com a Obreira atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade
psíquica e o seu bem-estar individual – bens imateriais que compõem
seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a
reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do art. 5º da
Constituição Federal e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Em
síntese, o Tribunal Regional, ao reconhecer o gravíssimo assédio
moral/sexual praticado pelo superior hierárquico da Trabalhadora, a
partir da prova oral produzida nos autos, adotou as recomendações
do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero,
que induzem o equilíbrio de forças entre as Partes no processo
judicial, considerando a hipossuficência material e processual da
ofendida. Agravo de instrumento desprovido. (Processo Nº TST-
AIRR-10139-94.2021.5.03.0186, Rel. Ministro Maurício Godinho
Delgado, pub. 18/05/24). (grifo no original)
a
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