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Desirré D. A. Bollmann / Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert
ética sociais, desestimulando atos de assédio ou violência, por meio de
rígidas punições.
Porque, nos dizeres de Hirigoyen (p. 201), “somente o ser humano
pode administrar situações humanas. Essas situações perversas só podem
ocorrer se forem estimuladas ou toleradas. É aos patrões e aos chefes que
cabe reintroduzir o respeito em suas estruturas”.
Tal alerta de Hirigoyen também se mostra passível de aplicação aos
juízes do trabalho, quando lhes chegarem os processos em que há denúncia
de assédio moral ou sexual não punido. Por isso, a importância do Protocolo
de Julgamento com Perspectiva de Gênero, que, na visão de ASSAD (op.
cit., p. 239), “...tem potencial para gerar uma transformação no sistema
jurídico nacional, reduzindo as desigualdades e as violências. O Protocolo
2021 é apenas o primeiro passo.”
Sigamos vigilantes e atentos ao desenvolvimento e amadurecimento
de tão importantes questões.
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REFERÊNCIAS
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Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024