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Guilherme Guimarães Feliciano  / José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva

                       O problema surge, porém, quando se quer transplantar para
              o serviço público  ferramentas de controle e avaliação dessa qualidade do
              serviço que foram pensadas e criadas para a iniciativa privada. Nos serviços
              de atendimento ao público não há como se utilizar a métrica da indústria e
              de outros ramos do vasto setor da economia, porque em nada se amoldam
              às especificidades daqueles. E, a propósito, interessa lembrar que o BSC foi
              originalmente concebido para inovar os processos de avaliação a partir da
              adoção de séries coligadas de indicadores objetivos e para fomentar a melhor
              performance de empresas, servindo como sistema de suporte à decisão e à
              gestão estratégica. Exatamente por isso, orienta-se a perspectivas que tendem
              a perder sentido quando estamos tratando das funções próprias de poderes
              públicos, como a perspectiva financeira (não é finalidade do Poder Judiciário,
              e.g., obter “retornos financeiros” do capital investido) e a perspectiva do cliente
              (se o Judiciário é tendencialmente contramajoritário – daí deriva, aliás, a sua
              imprescindibilidade para as democracias contemporâneas –, como orientar
              as suas ações por meio de uma ferramenta pensada para conquistar e fidelizar
              “clientes”?). E, também, por isso, os críticos do BSC costumam ponderar que
              as relações de causa e efeito que baseiam as suas famosas “metas” são simplistas   91
              e unidirecionais, estimulando não raramente o dispêndio de razoável energia
              corporativa com objetivos impróprios e/ou consumando o principal vício da
              ferramenta, que é converter os meios (= os indicadores) em fins ; e, o que pode
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              ser ainda mais grave, “fins” acriticamente postos.
                       Nessa direção, é certo que o manejo incorreto dessas ferramentas
              – relativamente presumível, até porque, para acessar os quadros do Poder
              Judiciário, não se exige do candidato a condição formal ou acadêmica de
              administradores – tem provocado muita angústia nos servidores do Justiça.
              Justamente, a propósito, aqueles que deveriam se incumbir de administrar
              justiça. Não se pode desconhecer que a  fixação de metas muitas vezes
              inexequíveis, associada à respectiva cobrança – ainda que velada ou indireta –,
              têm sido responsáveis pelo sofrimento que se abate sobre juízes e servidores,
              por vezes desaguando em adoecimentos e afastamentos do trabalho.


              4  V., e.g., SILVA, Alexandre Laval; ABBAD, Gardênia da Silv. Benefícios e limitações do balanced
              scorecard para avaliação de resultados organizacionais em treinamento, desenvolvimento e educação.
              Revista Ibero-Americana de Estratégia, 10, n. 1, p. 4-28, 2011. Disponível em: <http://www.spell.
              org.br/documentos/ver/5781/beneficios-e-limitacoes-do-balanced-scorecard-para-avaliacao-de-
              resultados-organizacionais-em-treinamento--desenvolvimento-e-educacao/i/pt-br>. Acesso em:
              13 dez. 2021.
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                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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