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Guilherme Guimarães Feliciano / José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva
O problema surge, porém, quando se quer transplantar para
o serviço público ferramentas de controle e avaliação dessa qualidade do
serviço que foram pensadas e criadas para a iniciativa privada. Nos serviços
de atendimento ao público não há como se utilizar a métrica da indústria e
de outros ramos do vasto setor da economia, porque em nada se amoldam
às especificidades daqueles. E, a propósito, interessa lembrar que o BSC foi
originalmente concebido para inovar os processos de avaliação a partir da
adoção de séries coligadas de indicadores objetivos e para fomentar a melhor
performance de empresas, servindo como sistema de suporte à decisão e à
gestão estratégica. Exatamente por isso, orienta-se a perspectivas que tendem
a perder sentido quando estamos tratando das funções próprias de poderes
públicos, como a perspectiva financeira (não é finalidade do Poder Judiciário,
e.g., obter “retornos financeiros” do capital investido) e a perspectiva do cliente
(se o Judiciário é tendencialmente contramajoritário – daí deriva, aliás, a sua
imprescindibilidade para as democracias contemporâneas –, como orientar
as suas ações por meio de uma ferramenta pensada para conquistar e fidelizar
“clientes”?). E, também, por isso, os críticos do BSC costumam ponderar que
as relações de causa e efeito que baseiam as suas famosas “metas” são simplistas 91
e unidirecionais, estimulando não raramente o dispêndio de razoável energia
corporativa com objetivos impróprios e/ou consumando o principal vício da
ferramenta, que é converter os meios (= os indicadores) em fins ; e, o que pode
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ser ainda mais grave, “fins” acriticamente postos.
Nessa direção, é certo que o manejo incorreto dessas ferramentas
– relativamente presumível, até porque, para acessar os quadros do Poder
Judiciário, não se exige do candidato a condição formal ou acadêmica de
administradores – tem provocado muita angústia nos servidores do Justiça.
Justamente, a propósito, aqueles que deveriam se incumbir de administrar
justiça. Não se pode desconhecer que a fixação de metas muitas vezes
inexequíveis, associada à respectiva cobrança – ainda que velada ou indireta –,
têm sido responsáveis pelo sofrimento que se abate sobre juízes e servidores,
por vezes desaguando em adoecimentos e afastamentos do trabalho.
4 V., e.g., SILVA, Alexandre Laval; ABBAD, Gardênia da Silv. Benefícios e limitações do balanced
scorecard para avaliação de resultados organizacionais em treinamento, desenvolvimento e educação.
Revista Ibero-Americana de Estratégia, 10, n. 1, p. 4-28, 2011. Disponível em: <http://www.spell.
org.br/documentos/ver/5781/beneficios-e-limitacoes-do-balanced-scorecard-para-avaliacao-de-
resultados-organizacionais-em-treinamento--desenvolvimento-e-educacao/i/pt-br>. Acesso em:
13 dez. 2021.
a
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