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REFLEXÕES SOBRE O COMBATE À VIOLÊNCIA DE GÊNERO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
À LUZ DA CONVENÇÃO N. 190 E DA LEI N. 14.457/22
CONCLUSÃO
“Imagine como seríamos mais felizes,
o quão livres seríamos para sermos nós mesmos,
se não tivéssemos o peso das expectativas de gênero.”
Chimamanda Ngozi Adichie
O trabalho, na lição de Maurício Godinho Delgado “[...] traduz-
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se em princípio, fundamento, valor e direito social”.
A Convenção 190 da OIT, como primeiro tratado internacional
a tratar do tema do assédio e da violência nos espaços de trabalho, sinaliza
a preocupação da sociedade com a temática e demonstra, outrossim, que a
mudança de comportamento é desejável, mas também necessária.
No Brasil, a recente alteração legislativa (Lei n. 14.457/22), no
que tange ao papel da CIPA e às obrigações do empregador de prevenção,
informação, treinamento e capacitação, caminham no mesmo sentido.
Há necessidade de mudança de postura de todos, inclusive das
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empresas que adotam, via de regra, a análise de seus funcionários sob a ótica
exclusiva de desempenho, e que poderiam incluir, de igual forma, avaliações
de comportamento e convívio, mostrando que está preocupada com as
relações humanas.
Além da seriedade no recebimento das denúncias de assédio, a
punição também se revela importante fator pedagógico, para demonstrar
que atos de violência, constrangimento ou humilhação não serão tolerados
naquela empresa.
De igual forma, os sindicatos serão chamados a complementar o
vácuo legislativo, inserindo nos instrumentos coletivos cláusulas antiassédio e
monitorando as denúncias realizadas por funcionários, inclusive com manejo
de ações coletivas para aquelas empresas em que o assédio é organizacional.
Mais do que meramente cumprir a lei, contudo, entende-
se que as empresas deverão ser chamadas a uma responsabilidade e
26 DELGADO, Maurício Godinho. Direitos Fundamentais na relação de Trabalho.
Disponível em: <https://sisbib.emnuvens.com.br/direitosegarantias/article/view/40>. Acesso
em: 10 maio 2024.