Page 86 - Revista TRT-SC 036
P. 86

REFLEXÕES SOBRE O COMBATE À VIOLÊNCIA DE GÊNERO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
          À LUZ DA CONVENÇÃO N. 190 E DA LEI N. 14.457/22

          CONCLUSÃO

                                                 “Imagine como seríamos mais felizes,
                                         o quão livres seríamos para sermos nós mesmos,
                                      se não tivéssemos o peso das expectativas de gênero.”
                                                       Chimamanda Ngozi Adichie

                  O trabalho, na lição de Maurício Godinho Delgado  “[...] traduz-
                                                                 26
          se em princípio, fundamento, valor e direito social”.

                  A Convenção 190 da OIT, como primeiro tratado internacional
          a tratar do tema do assédio e da violência nos espaços de trabalho, sinaliza
          a preocupação da sociedade com a temática e demonstra, outrossim, que a
          mudança de comportamento é desejável, mas também necessária.

                  No Brasil, a recente alteração legislativa (Lei n. 14.457/22), no
          que tange ao papel da CIPA e às obrigações do empregador de prevenção,
          informação, treinamento e capacitação, caminham no mesmo sentido.
                  Há necessidade de mudança de postura de todos, inclusive das
     86
          empresas que adotam, via de regra, a análise de seus funcionários sob a ótica
          exclusiva de desempenho, e que poderiam incluir, de igual forma, avaliações
          de comportamento e convívio, mostrando que está preocupada com as
          relações humanas.
                  Além da seriedade no recebimento das denúncias de assédio, a
          punição também se revela importante fator pedagógico, para demonstrar
          que atos de violência, constrangimento ou humilhação não serão tolerados
          naquela empresa.

                  De igual forma, os sindicatos serão chamados a complementar o
          vácuo legislativo, inserindo nos instrumentos coletivos cláusulas antiassédio e
          monitorando as denúncias realizadas por funcionários, inclusive com manejo
          de ações coletivas para aquelas empresas em que o assédio é organizacional.

                  Mais do que meramente cumprir a lei, contudo, entende-
          se que as empresas deverão ser chamadas a uma responsabilidade e



          26   DELGADO, Maurício Godinho.  Direitos Fundamentais na relação de  Trabalho.
          Disponível em: <https://sisbib.emnuvens.com.br/direitosegarantias/article/view/40>. Acesso
          em: 10 maio 2024.
   81   82   83   84   85   86   87   88   89   90   91