Page 81 - Revista TRT-SC 036
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Desirré D. A. Bollmann  / Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert

                       Por sua vez, a inclusão da obrigatoriedade de treinamento mediante
              realização de ações anuais de capacitação, orientação e sensibilização dos
              empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa
              a respeito dos temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à
              diversidade no âmbito do trabalho, vem ao encontro da recomendação exarada
              pela Convenção n. 190 da OIT de adoção de instrumentos de orientação e
              conscientização que visem ao combate do assédio dentro da empresa.
                       Essa obrigação, a nosso ver, acaba por ser uma das mais importantes
              nas alterações legislativas, na medida em que impõe capacitar e treinar,
              principalmente, os ocupantes de cargos de gestão, evitando que tenham
              atitudes e comportamentos discriminatórios, que acabam por sujeitar as
              empresas, inclusive, ao risco de eventuais ações trabalhistas.

                       Há destacar, porém, que a referida lei nada dispõe quanto aos
              mecanismos de inspeção e monitoramento no combate ao assédio moral
              e sexual nem tampouco estabelece um mecanismo claro e automático de
              responsabilização do empregador e de amparo às vítimas em face dos abusos   81
              empresariais, restando a essas, assim, apenas o manejo da ação trabalhista.
              Por isso, é de fundamental importância a atuação sindical no particular,
              por  meio  da  inclusão  de  cláusulas  antiassédio  nas  normas  coletivas,  em
              complemento ao vácuo legislativo.
                       Não só os sindicatos devem atualizar sua postura em relação ao
              antiassédio, mas de igual forma as empresas e, principalmente, as CIPAs,
              são as que devem acolher com seriedade as denúncias e apurá-las, com
              mínima exposição dos envolvidos e preservando a privacidade deles. Quanto
              à punição, permanecerá ao encargo dos gestores, com o auxílio do setor de
              recursos humanos.
                       Vale registrar inclusive, que, em muitas empresas, algumas das
              novas obrigações legais já podem estar inseridas dentre as atribuições do
              comitê de ética e integridade ou Compliance, de modo que, para adaptar-se
              ao espírito do legislador, revela-se importante a integração dos profissionais
              que serão responsáveis pelo recebimento e pela apuração das denúncias, em
              conjunto com os membros da CIPA.
                       O tema do assédio e da violência nas relações de trabalho é sério
              e grave, de modo que não se restringe à esfera empresarial, razão pela qual

                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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