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Desirré D. A. Bollmann / Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert
Por sua vez, a inclusão da obrigatoriedade de treinamento mediante
realização de ações anuais de capacitação, orientação e sensibilização dos
empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa
a respeito dos temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à
diversidade no âmbito do trabalho, vem ao encontro da recomendação exarada
pela Convenção n. 190 da OIT de adoção de instrumentos de orientação e
conscientização que visem ao combate do assédio dentro da empresa.
Essa obrigação, a nosso ver, acaba por ser uma das mais importantes
nas alterações legislativas, na medida em que impõe capacitar e treinar,
principalmente, os ocupantes de cargos de gestão, evitando que tenham
atitudes e comportamentos discriminatórios, que acabam por sujeitar as
empresas, inclusive, ao risco de eventuais ações trabalhistas.
Há destacar, porém, que a referida lei nada dispõe quanto aos
mecanismos de inspeção e monitoramento no combate ao assédio moral
e sexual nem tampouco estabelece um mecanismo claro e automático de
responsabilização do empregador e de amparo às vítimas em face dos abusos 81
empresariais, restando a essas, assim, apenas o manejo da ação trabalhista.
Por isso, é de fundamental importância a atuação sindical no particular,
por meio da inclusão de cláusulas antiassédio nas normas coletivas, em
complemento ao vácuo legislativo.
Não só os sindicatos devem atualizar sua postura em relação ao
antiassédio, mas de igual forma as empresas e, principalmente, as CIPAs,
são as que devem acolher com seriedade as denúncias e apurá-las, com
mínima exposição dos envolvidos e preservando a privacidade deles. Quanto
à punição, permanecerá ao encargo dos gestores, com o auxílio do setor de
recursos humanos.
Vale registrar inclusive, que, em muitas empresas, algumas das
novas obrigações legais já podem estar inseridas dentre as atribuições do
comitê de ética e integridade ou Compliance, de modo que, para adaptar-se
ao espírito do legislador, revela-se importante a integração dos profissionais
que serão responsáveis pelo recebimento e pela apuração das denúncias, em
conjunto com os membros da CIPA.
O tema do assédio e da violência nas relações de trabalho é sério
e grave, de modo que não se restringe à esfera empresarial, razão pela qual
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024