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Desirré D. A. Bollmann / Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert
Nesse sentido é que foi promulgada a Lei n. 14.457, de 21 de
setembro de 2022, resultado da conversão em lei da Medida Provisória
1.116/21, que criou o Programa “Emprega + Mulheres”.
Com o avanço do trabalho feminino na sociedade, houve a
necessidade de assegurar-se um ambiente de trabalho protegido para as
mulheres, visando, não só a sua inserção, mas também à permanência
nos postos de trabalho de forma a combater a exposição a situações de
constrangimento e humilhação trazidas pelos casos de assédio moral e
sexual, bem assim permitir que pudessem ascender a postos de trabalho
mais graduados, sem ter que lidar com questões típicas de gênero.
Nesse sentido, veio em boa hora a alteração legislativa que passou
a exigir, no seu artigo 23 , uma política clara de prevenção à violência
23
e ao assédio, seja em código de conduta, seja em Compliance, canais de
denúncias e treinamentos regulares aos gestores, para prevenir casos de
assédio moral e sexual.
Inicialmente, chama a atenção a renomeação da Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes 79
e Assédio, a qual reforça a intenção do legislador de enfatizar a prevenção
contra o assédio.
A referida lei determina, no seu artigo 23, que sejam adotadas
medidas de prevenção e de combate ao assédio sexual e demais formas de
assédio na empresa, especificamente por meio de
23 Art. 23. Para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e
a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, as empresas com Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) deverão adotar as seguintes medidas, além de
outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às
demais formas de violência no âmbito do trabalho: I – inclusão de regras de conduta a respeito
do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla
divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas; II – fixação de procedimentos
para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o
caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de
assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos
procedimentos jurídicos cabíveis; III – inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate
ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa; e IV –
realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de
sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre
temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho,
em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024