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Desirré D. A. Bollmann  / Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert

                       Nesse sentido é que foi promulgada a Lei n. 14.457, de 21 de
              setembro de 2022, resultado da conversão em lei da Medida Provisória
              1.116/21, que criou o Programa “Emprega + Mulheres”.

                       Com o avanço do trabalho feminino na sociedade, houve a
              necessidade de assegurar-se um ambiente de trabalho protegido para as
              mulheres, visando, não só a sua inserção, mas também à permanência
              nos postos de trabalho de forma a combater a exposição a situações de
              constrangimento e humilhação trazidas pelos casos de assédio moral e
              sexual, bem assim permitir que pudessem ascender a postos de trabalho
              mais graduados, sem ter que lidar com questões típicas de gênero.
                       Nesse sentido, veio em boa hora a alteração legislativa que passou
              a exigir, no seu artigo 23 , uma política clara de prevenção à violência
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              e ao assédio, seja em código de conduta, seja em Compliance, canais de
              denúncias e treinamentos regulares aos gestores, para prevenir casos de
              assédio moral e sexual.

                       Inicialmente, chama a atenção a renomeação da Comissão Interna
              de Prevenção de Acidentes para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes   79
              e Assédio, a qual reforça a intenção do legislador de enfatizar a prevenção
              contra o assédio.

                       A referida lei determina, no seu artigo 23, que sejam adotadas
              medidas de prevenção e de combate ao assédio sexual e demais formas de
              assédio na empresa, especificamente por meio de

              23  Art. 23. Para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e
              a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, as empresas com Comissão Interna de
              Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) deverão adotar as seguintes medidas, além de
              outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às
              demais formas de violência no âmbito do trabalho: I – inclusão de regras de conduta a respeito
              do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla
              divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas; II – fixação de procedimentos
              para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o
              caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de
              assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos
              procedimentos jurídicos cabíveis; III – inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate
              ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa; e IV –
              realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de
              sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre
              temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho,
              em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.
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                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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