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REFLEXÕES SOBRE O COMBATE À VIOLÊNCIA DE GÊNERO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
          À LUZ DA CONVENÇÃO N. 190 E DA LEI N. 14.457/22

                           empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante
                           a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.
                  Especificamente sobre o assédio sexual, veja-se a lição de Maria de
          Lourdes Leiria :
                       15
                           Indiscutível que o assédio sexual viola o direito da vítima livremente
                           dispor de seu próprio corpo, atentando contra a liberdade sexual e
                           os direitos à intimidade e à vida privada garantidos na Constituição
                           Federal. Neste sentido é a doutrina de Simón (2000:174): Por não ser
                           uma situação que constranja apenas a mulher, o assédio é condenado
                           não em virtude da discriminação que carrega consigo (desrespeito ao
                           princípio da igualdade), mas sim em razão da lesão à liberdade sexual
                           e, dependendo da situação, à intimidade e à vida privada. O fato de
                           o empregado estar subordinado ao empregador em decorrência de
                           contrato de trabalho, ainda que favoreça esse tipo de violência em
                           razão da submissão do empregado, há que ser rechaçada e punida. Os
                           empregadores não podem abusar do poder diretivo e violar a liberdade
                           sexual de seus empregados a exemplo da prática medieval do jus primae
                           noctis (direito a primeira noite), em que o senhor do lugar exigia passar
                           a noite de núpcias com as recém-casadas. Conquanto os sujeitos do
     74                    assédio sexual possam ser tanto homens quanto mulheres, estas são as
                           maiores vítimas conforme demonstram as estatísticas.
                  Vale observar que os estudos indicam que as mulheres são as que
          mais adoecem em função do assédio no ambiente de trabalho.

                  Nessa toada, destacam os estudos de Karla Barbosa Klein e Temis
          Gomes Parente  sobre o adoecimento das mulheres vítimas de assédio
                        16
          moral, incluído aí também o sexual:
                           Heloani (2004), após a análise de diversos estudos como os de Freitas
                           (2001), Hirigoyen (2002), Barreto (2005) ressalta: [...]  a maioria
                           das pesquisas apontam que as mulheres são, estatisticamente falando,
                           as maiores vítimas do assédio moral, também são elas as que mais
                           procuram ajuda médica ou psicológica e, não raro, no seu próprio grupo
                           de  trabalho,  verbalizando  suas  queixas,  pedindo  ajuda  (HELOANI,
                           2004, p.06). Os estudos mais recentes nos levam a compreender o
                           assédio moral como uma agressão coletiva, ao passo que ela conta
                           com o silêncio ou o apoio dos demais para se perpetuar e instaurar



          15   LEIRIA, Maria de Lourdes.  Assédio sexual laboral, agente causador de doenças do
          trabalho: reflexos na saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 2012.
          16  KLEIN, Karla Barbosa et al. O impacto do assédio moral para as mulheres no Brasil. Revista
          Observatório, Palmas, v. 3, n. 5, p. 582-605, agosto. 2017.
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