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Desirré D. A. Bollmann  / Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert

              candidatas a emprego e também as pessoas que ostentam a figura de
              “autoridade”, equiparando-se a empregador.

                       Sua aplicação, assim, se destina a combater a violência e o assédio
              ocorridos ou decorrentes do trabalho prestado, nos seguintes espaços: a) no
              local de trabalho, incluindo espaços públicos e privados que ostentam essa
              condição; b) em locais onde o trabalhador é pago, faz uma pausa para descanso
              ou uma refeição, ou usa instalações sanitárias e vestiários; c) durante viagens,
              deslocamentos, treinamentos, eventos ou atividades sociais relacionadas ao
              trabalho; d) por meio de comunicações relacionadas ao trabalho, incluindo
              aquelas possibilitadas pelas tecnologias de informação e comunicação; e) em
              acomodações fornecidas pelo empregador; e f) ao se deslocar de e para o trabalho.

                       Destaca-se que a referida convenção recomenda aos Estados que
              adotem medidas que levem em consideração a violência e o assédio também
              envolvendo terceiros, e inclui: a) a proibição legal de violência e assédio;
              b) a garantia de que haja políticas relevantes no combate à violência e ao
              assédio; c) a adoção de uma estratégia abrangente para implementar medidas   77
              para prevenir e combater a violência e o assédio; d) o estabelecimento e
              fortalecimento de mecanismos de inspeção e monitoramento na ocorrência
              de tais fenômenos; e) a garantia de acesso a recursos e apoio às vítimas; f)
              a previsão de sanções; g) o desenvolvimento de ferramentas de orientação,
              educação e formação, e o aumento de conscientização, em formatos acessíveis
              e apropriados; e h) a garantia de meios eficazes de inspeção e investigação de
              casos de violência e assédio, inclusive por meio de inspeções do trabalho ou
              outros órgãos competentes.
                       Pela convenção, cada Estado-membro, em consulta às organizações
              representativas de empregadores e de trabalhadores, deve procurar garantir:
              a) que a violência e o assédio no mundo do trabalho sejam tratados como
              políticas nacionais relevantes, tais como as relativas à segurança e saúde
              ocupacional, igualdade e não discriminação e migração; b) que haja
              orientação e treinamento sobre violência e assédio no mundo do trabalho,
              incluindo a violência e o assédio baseado em gênero; e c) que sejam realizadas
              campanhas de conscientização.
                       A Convenção 190 da OIT, assim, é um importante passo para o
              desvelamento do problema da violência e do assédio nas relações laborais,

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                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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