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REFLEXÕES SOBRE O COMBATE À VIOLÊNCIA DE GÊNERO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
          À LUZ DA CONVENÇÃO N. 190 E DA LEI N. 14.457/22

                           a fundamentalidade do direito ao trabalho está na sua relação
                           com a  promoção da  dignidade da pessoa  humana, mediante o
                           fornecimento dos meios para possibilitar uma vida condizente com
                           essa dignidade. Isso deve ser assegurado pela ordem econômica e
                           pelo Estado. O trabalho está intimamente ligado à promoção e
                           à defesa da dignidade, não somente no que diz respeito à renda
                           obtida, mas também ao próprio desenvolvimento do trabalho e das
                           condições de seu exercício.

                  Assim é que, como mencionado por Jakutis (2006, op. cit., apud
          GOLDSCHMIDT) , “(A)  pessoa alijada  desse  direito está  em risco  e
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          representa preocupação também para a sociedade”.

                  Verdadeiramente, a cultura organizacional de tolerância zero para
          os casos de assédio e violência no trabalho constitui a ferramenta mais valiosa
          na prevenção de novos casos, não bastando a mera existência de códigos de
          ética ou de conduta, sem a necessária implementação como fator excludente
          de ausência de responsabilização do empregador.

                  Nessa esteira, a Organização Internacional do  Trabalho (OIT)
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          editou, em 21 de junho de 2019, a Convenção 190, o primeiro tratado
          internacional que versa sobre a violência e o assédio no mundo do trabalho.
                  A referida Convenção definiu, no artigo 1º  , que o termo “violência
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          e assédio” refere-se a uma série de comportamentos e práticas inaceitáveis ou
          ameaças, seja uma única ocorrência, seja a repetição de atos, que resulta ou
          pode resultar em danos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos.
                  A Convenção incluiu, ainda, a violência e o assédio de gênero,
          bem como definiu que o termo “violência e assédio baseado em gênero”
          significa violência e assédio dirigidos a pessoas em virtude de seu sexo ou
          gênero, ou a pessoas que afetam outras de um determinado sexo ou gênero
          de forma desproporcional, incluindo aí também o assédio sexual.

                  O referido tratado internacional se estende a trabalhadores e
          outras pessoas assalariadas, independentemente de sua condição contratual,
          estagiários  e jovens aprendizes, voluntários,  pessoas desempregadas e



          19  Ibid., p. 23.
          20   Tradução  livre  da  Convenção  190 da  OIT, em  português.  Disponível  em:  <https://
          wcms_729459 (1).pdf >. Acesso em: 30 maio 2024.
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