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REFLEXÕES SOBRE O COMBATE À VIOLÊNCIA DE GÊNERO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
À LUZ DA CONVENÇÃO N. 190 E DA LEI N. 14.457/22
a fundamentalidade do direito ao trabalho está na sua relação
com a promoção da dignidade da pessoa humana, mediante o
fornecimento dos meios para possibilitar uma vida condizente com
essa dignidade. Isso deve ser assegurado pela ordem econômica e
pelo Estado. O trabalho está intimamente ligado à promoção e
à defesa da dignidade, não somente no que diz respeito à renda
obtida, mas também ao próprio desenvolvimento do trabalho e das
condições de seu exercício.
Assim é que, como mencionado por Jakutis (2006, op. cit., apud
GOLDSCHMIDT) , “(A) pessoa alijada desse direito está em risco e
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representa preocupação também para a sociedade”.
Verdadeiramente, a cultura organizacional de tolerância zero para
os casos de assédio e violência no trabalho constitui a ferramenta mais valiosa
na prevenção de novos casos, não bastando a mera existência de códigos de
ética ou de conduta, sem a necessária implementação como fator excludente
de ausência de responsabilização do empregador.
Nessa esteira, a Organização Internacional do Trabalho (OIT)
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editou, em 21 de junho de 2019, a Convenção 190, o primeiro tratado
internacional que versa sobre a violência e o assédio no mundo do trabalho.
A referida Convenção definiu, no artigo 1º , que o termo “violência
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e assédio” refere-se a uma série de comportamentos e práticas inaceitáveis ou
ameaças, seja uma única ocorrência, seja a repetição de atos, que resulta ou
pode resultar em danos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos.
A Convenção incluiu, ainda, a violência e o assédio de gênero,
bem como definiu que o termo “violência e assédio baseado em gênero”
significa violência e assédio dirigidos a pessoas em virtude de seu sexo ou
gênero, ou a pessoas que afetam outras de um determinado sexo ou gênero
de forma desproporcional, incluindo aí também o assédio sexual.
O referido tratado internacional se estende a trabalhadores e
outras pessoas assalariadas, independentemente de sua condição contratual,
estagiários e jovens aprendizes, voluntários, pessoas desempregadas e
19 Ibid., p. 23.
20 Tradução livre da Convenção 190 da OIT, em português. Disponível em: <https://
wcms_729459 (1).pdf >. Acesso em: 30 maio 2024.