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Desirré D. A. Bollmann  / Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert

              deixar de “normalizar” determinadas condutas a fim de se identificar o
              assédio moral, sexual e de gênero.

                       A definição clássica de assédio moral é introduzida pela psiquiatra
                                              12
              francesa  Marie-France  Hirigoyen ,  que  classifica  o  fenômeno  como
              verdadeiro “psicoterrorismo”:
                               por assédio moral em um local de trabalho temos que entender
                               toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por
                               comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer
                               dano à personalidade, à dignidade, ou à integridade física ou psíquica
                               de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente
                               de trabalho.
                       Sobre o uso do adjetivo moral, ressalta Hirigoyen  que
                                                                    13
                               a escolha do termo moral implicou uma tomada de posição. Trata-
                               se efetivamente de bem e de mal, do que se faz e do que não se faz,
                               e do que é considerável aceitável ou não em nossa sociedade. Não
                               é possível estudar esse fenômeno sem levar em conta a perspectiva
                               ética ou moral [...]
                                                                                     73
                       Por sua vez, Sônia Mascaro Nascimento , assim conceitua o tema:
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                               [...] é  o  termo  utilizado  para  designar  toda  conduta  que  cause
                               constrangimento psicológico ou físico à pessoa. Dentre suas espécies,
                               verificamos existir pelo menos dois tipos de assédio que se distinguem
                               pela natureza: o assédio sexual e o assédio moral. O assédio sexual se
                               caracteriza pela conduta de natureza sexual, a qual deve ser repetitiva,
                               sempre repelida pela vítima e que tenha por fim constranger a pessoa
                               em sua intimidade e privacidade. Já o assédio moral (mobbing, bullying,
                               harcèlement moral ou, ainda, manipulação perversa, terrorismo
                               psicológico) caracteriza-se por ser uma conduta abusiva, de natureza
                               psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva
                               e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e
                               constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade
                               ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do



              12  HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa do cotidiano. Trad. Maria
              Helena Kuhner, 8. ed., Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2006, p. 65
              13  Id. Mal-estar no trabalho: Redefinindo o assédio moral. Trad. Rejane Janowitzer, Rio de
              Janeiro: Bertrand Brasil, 2002.
              14   NASCIMENTO, Sônia A. C. Mascaro.  O assédio moral no ambiente de trabalho.
              Disponível em: <https://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexo_2353_assediomoral2.
              pdf>. Acesso em: 27 maio 2024.
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                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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