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Desirré D. A. Bollmann  / Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert

              cenário, frente, inclusive, aos avanços trazidos pelo Protocolo de Julgamento
              com Perspectiva de Gênero, tornado, pelo Conselho Nacional de Justiça, de
              observância obrigatória pelos Tribunais.



              1 O EMPREGADOR E O COMBATE À VIOLÊNCIA
              E AO ASSÉDIO

                       Empregador, na forma do artigo 2º da CLT, é quem detém os meios
              de produção e assume os riscos da atividade econômica, o qual, na forma
              do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal, admite “trabalhadores
              como empregados”.
                       Nessa condição, detém o exercício de poderes sobre a pessoa do
              empregado, que decorrem do próprio estado de subordinação a que se
              submete o trabalhador por força do contrato de trabalho (artigo 3° da CLT),
              uma vez que sua atividade humana é direcionada ao desenvolvimento do
              empreendimento econômico.
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                       Segundo a lição de Maurício Godinho Delgado , o poder
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              empregatício consiste no
                               conjunto de prerrogativas asseguradas pela ordem jurídica e
                               tendencialmente concentradas na figura do empregador, para
                               exercício no contexto da relação de emprego. Pode ser conceituado,
                               ainda, como o conjunto de prerrogativas com respeito à direção,
                               regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna
                               à empresa e correspondente prestação de serviços.
                       Esse poder, contudo, por ser exercido sobre a pessoa humana,
              é limitado, ressalvando o mesmo doutrinador  ser “(...) inquestionável
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              que a Constituição de 1988 rejeitou condutas fiscalizatórias e de
              controle de prestação de serviços que agridam a liberdade e dignidade
              básicas do trabalhador”.
                       A diretriz constitucional não impede que, a bem do funcionamento
              do sistema econômico, prevaleça a concepção corrente de que, na ponderação



              4  DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Salvador/BA: Juspodivm,
              2023, p. 769.

              5  DELGADO, op. cit. p. 769.
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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