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Desirré D. A. Bollmann / Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert
cenário, frente, inclusive, aos avanços trazidos pelo Protocolo de Julgamento
com Perspectiva de Gênero, tornado, pelo Conselho Nacional de Justiça, de
observância obrigatória pelos Tribunais.
1 O EMPREGADOR E O COMBATE À VIOLÊNCIA
E AO ASSÉDIO
Empregador, na forma do artigo 2º da CLT, é quem detém os meios
de produção e assume os riscos da atividade econômica, o qual, na forma
do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal, admite “trabalhadores
como empregados”.
Nessa condição, detém o exercício de poderes sobre a pessoa do
empregado, que decorrem do próprio estado de subordinação a que se
submete o trabalhador por força do contrato de trabalho (artigo 3° da CLT),
uma vez que sua atividade humana é direcionada ao desenvolvimento do
empreendimento econômico.
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Segundo a lição de Maurício Godinho Delgado , o poder
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empregatício consiste no
conjunto de prerrogativas asseguradas pela ordem jurídica e
tendencialmente concentradas na figura do empregador, para
exercício no contexto da relação de emprego. Pode ser conceituado,
ainda, como o conjunto de prerrogativas com respeito à direção,
regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna
à empresa e correspondente prestação de serviços.
Esse poder, contudo, por ser exercido sobre a pessoa humana,
é limitado, ressalvando o mesmo doutrinador ser “(...) inquestionável
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que a Constituição de 1988 rejeitou condutas fiscalizatórias e de
controle de prestação de serviços que agridam a liberdade e dignidade
básicas do trabalhador”.
A diretriz constitucional não impede que, a bem do funcionamento
do sistema econômico, prevaleça a concepção corrente de que, na ponderação
4 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Salvador/BA: Juspodivm,
2023, p. 769.
5 DELGADO, op. cit. p. 769.
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024
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