Page 70 - Revista TRT-SC 036
P. 70

REFLEXÕES SOBRE O COMBATE À VIOLÊNCIA DE GÊNERO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
          À LUZ DA CONVENÇÃO N. 190 E DA LEI N. 14.457/22

          entre o desenvolvimento da atividade econômica e a vontade da pessoa do
          trabalhador, ocorra certa instrumentalização do último para o fim almejado
          pela empresa – existindo, sim, um grau de desumanização do trabalhador
          no interior do sistema produtivo.

                  Os sistemas fordistas e tayloristas de produção, a título de exemplo,
          não raro reduzem o trabalhador a peças de engrenagem, sujeitas ao poder
          dos gestores e ao ritmo das máquinas, imersas em ideologias que favorecem o
          abuso do corpo físico, a competitividade, a individualidade e o rompimento
          das relações sociais, dentre outros danos.

                  Nesse norte, a doutrina de Clara Maria T. R. :
                                                           6
                           Mascarada como uma cobrança de produção e resultados, a violência
                           é banalizada e faz parte da gestão, por isso, comumente, usa-se o
                           termo “institucionalização” da violência, e sendo assim, permanece
                           um ciclo institucional entre líderes e liderados, impulsionados pela
                           prática da violência, uns violentando no comando e outros aceitando
                           as práticas de tratamento degradante, levados pela necessidade e
                           dependência econômica ou até mesmo, acreditando que a violência
     70
                           deva fazer parte do ambiente de trabalho.
                  Desde 1943, a Consolidação das Leis do  Trabalho reconhece
          a possibilidade de resistência do trabalhador à violência, inclusive moral
          quando, no seu artigo 483, consigna que o trabalhador está autorizado a
          rescindir indiretamente o contrato de trabalho nos casos em que forem
          exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons
          costumes, ou alheios ao contrato; quando for tratado pelo empregador ou por
          seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; e correr perigo manifesto
          de mal considerável; praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou
          pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; o empregador ou seus
          prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria
          ou de outrem; ou o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou
          tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
                  As hipóteses que autorizam a rescisão indireta se justificam, assim,
          pelo abuso do poder empregatício sobre a pessoa do trabalhador, prevendo



          6  Rodrigues, Clara Maria Teles.  Violência laboral: Estudo comparativo entre as legislações
          trabalhistas brasileira e argentina. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/artigos/
          violencia-laboral/550359078>. Acesso em: 29 maio 2024.
   65   66   67   68   69   70   71   72   73   74   75