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REFLEXÕES SOBRE O COMBATE À VIOLÊNCIA DE GÊNERO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
À LUZ DA CONVENÇÃO N. 190 E DA LEI N. 14.457/22
representando o reconhecimento de que tais fenômenos implicam
violação aos direitos humanos, razões que justificam a imediata ratificação
do tratado pelo país .
21
Na esteira da percepção da gravidade do problema e das diretrizes
da Convenção 190 da OIT, resultou promulgada em 21 de setembro de
2022 a Lei 14.457, que instituiu o programa Emprega + Mulheres, a qual
dispõe especificamente de medidas de prevenção e de combate ao assédio
sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho, como veremos
no próximo capítulo.
2 DO NOVO PAPEL DA CIPA – LEI N. 14.457/22
Tradicionalmente, a instituição da CIPA – Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes (denominação que foi alterada pelo artigo 23
da Lei n. 147.457/22), prevista nos artigos 162 a 165 da CLT (Norma
Regulamentadora n. 5), como o próprio nome anuncia, buscou proteger
78 a saúde dos trabalhadores dentro do ambiente de trabalho, voltando suas
atividades, principalmente, para a prevenção de acidentes de trabalho.
Lamentavelmente, contudo, como bem destaca Homero Batista
22
(CLT Comentada, p. 187), este papel sempre foi desvirtuado, atuando mais
para conferir estabilidade a seus ocupantes “[...] do que para elevar o papel
de segurança das fábricas”. Por essa razão e também a partir da constatação
de que o assédio é capaz de gerar doenças e, como tal, influenciar a saúde
física e mental dos trabalhadores, em especial mulheres, foi que se começou
a pensar na otimização do papel das CIPAs a partir da constatação de que
compete ao empregador a prevenção e a manutenção de um ambiente de
trabalho sadio, à luz do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal e artigo
157 da CLT.
21 O texto da Convenção 190 já foi encaminhado à Câmara dos Deputados pelo Poder
Executivo (MSC 86/23). O tratado só entra em vigor no Brasil após aprovação pelas duas
Casas do Congresso Nacional (Câmara Federal e Senado). Informações extraídas do seguinte
sítio: <https://www.camara.leg.br/noticias/970206-comissao-debate-ratificacao-de-convencao-
da-oit#:~:text=O%20texto%20da%20Conven%C3%A7%C3%A3o%20190,Nacional%20
(C%C3%A2mara%20e%20Senado)>. Acesso em: 30 maio 2024.
22 BATISTA, Homero. CLT Comentada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.