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REFLEXÕES SOBRE O COMBATE À VIOLÊNCIA DE GÊNERO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
          À LUZ DA CONVENÇÃO N. 190 E DA LEI N. 14.457/22

          representando o reconhecimento de que tais fenômenos implicam
          violação aos direitos humanos, razões que justificam a imediata ratificação
          do tratado pelo país .
                            21
                  Na esteira da percepção da gravidade do problema e das diretrizes
          da Convenção 190 da OIT, resultou promulgada em 21 de setembro de
          2022 a Lei 14.457, que instituiu o programa Emprega + Mulheres, a qual
          dispõe especificamente de medidas de prevenção e de combate ao assédio
          sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho, como veremos
          no próximo capítulo.



          2 DO NOVO PAPEL DA CIPA – LEI N. 14.457/22

                  Tradicionalmente, a instituição da CIPA – Comissão Interna
          de Prevenção de Acidentes (denominação que foi alterada pelo artigo 23
          da Lei n. 147.457/22), prevista nos artigos 162 a 165 da CLT (Norma
          Regulamentadora n. 5), como o próprio nome anuncia, buscou proteger
     78   a saúde dos trabalhadores dentro do ambiente de trabalho, voltando suas
          atividades, principalmente, para a prevenção de acidentes de trabalho.

                  Lamentavelmente, contudo, como bem destaca Homero Batista
                                                                             22
          (CLT Comentada, p. 187), este papel sempre foi desvirtuado, atuando mais
          para conferir estabilidade a seus ocupantes “[...] do que para elevar o papel
          de segurança das fábricas”. Por essa razão e também a partir da constatação
          de que o assédio é capaz de gerar doenças e, como tal, influenciar a saúde
          física e mental dos trabalhadores, em especial mulheres, foi que se começou
          a pensar na otimização do papel das CIPAs a partir da constatação de que
          compete ao empregador a prevenção e a manutenção de um ambiente de
          trabalho sadio, à luz do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal e artigo
          157 da CLT.


          21   O texto da Convenção 190 já foi encaminhado à Câmara dos Deputados pelo Poder
          Executivo (MSC 86/23). O tratado só entra em vigor no Brasil após aprovação pelas duas
          Casas do Congresso Nacional (Câmara Federal e Senado). Informações extraídas do seguinte
          sítio: <https://www.camara.leg.br/noticias/970206-comissao-debate-ratificacao-de-convencao-
          da-oit#:~:text=O%20texto%20da%20Conven%C3%A7%C3%A3o%20190,Nacional%20
          (C%C3%A2mara%20e%20Senado)>. Acesso em: 30 maio 2024.

          22  BATISTA, Homero. CLT Comentada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
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