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Desirré D. A. Bollmann / Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert
estereótipos, naturalizando a discriminação e a dissimetria que permeia
as relações entre homens e mulheres, as quais compõem a dinâmica da
violência de gênero, inclusive no mundo do trabalho.
Como bem ressalta a doutrina de Sandra Flugel Assad :
25
O Protocolo brasileiro reconhece que a sociedade atribui às
mulheres características e papeis menos valorizados. A partir
de tal constatação, recomenda que a magistratura questione
como essa construção social influencia decisões judiciais, e, por
sua vez, como as decisões judiciais são capazes de perpetuar a
desvalorização da mulher, e o faz com fundamento nas doutrinas
de Mackinnon e Saffioti. O documento afirma que se deve atentar
para o fato de que a vida das mulheres é impactada por diversos
marcadores sociais, alinhando-se à doutrina de Harris e Bartlett,
embora não o faça de maneira expressa.
Quanto à aplicação do protocolo em jurisdição trabalhista, a
mesma autora (Assad, op. cit., pg. 216/217) enfatiza que “[...] ao aplicar
a perspectiva interseccional de gênero, o judiciário trabalhista cumpre os
deveres assumidos pelo Estado Brasileiro decorrentes do artigo 7º, letras 83
“f” e “g”, da Convenção de Belém do Pará [...]”. O Protocolo soma-se,
assim, à luta pela igualdade de gênero e fim da violência e discriminação
nos espaços de trabalho.
O Tribunal Superior do Trabalho já tem tratado do tema e aplicado
o Protocolo, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO
MORAL E SEXUAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA,
DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA) DA
PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM
DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO
PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. PROTOCOLO
PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. 2.
VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS
DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE
OBSERVADOS. A conquista e a afirmação da dignidade da
25 ASSAD, Sandra Flugel. Julgamento com Perspectiva Interseccional de Gênero. Brasília:
Venturoli, 2024. p. 193.
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024