Page 83 - Revista TRT-SC 036
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Desirré D. A. Bollmann  / Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert

              estereótipos, naturalizando a discriminação e a dissimetria que permeia
              as relações entre homens e mulheres, as quais compõem a dinâmica da
              violência de gênero, inclusive no mundo do trabalho.

                       Como bem ressalta a doutrina de Sandra Flugel Assad :
                                                                        25
                               O Protocolo brasileiro reconhece que a sociedade atribui às
                               mulheres características e papeis menos valorizados. A partir
                               de tal constatação, recomenda que a magistratura questione
                               como essa construção social influencia decisões judiciais, e, por
                               sua vez, como as decisões judiciais são capazes de perpetuar a
                               desvalorização da mulher, e o faz com fundamento nas doutrinas
                               de Mackinnon e Saffioti. O documento afirma que se deve atentar
                               para o fato de que a vida das mulheres é impactada por diversos
                               marcadores sociais, alinhando-se à doutrina de Harris e Bartlett,
                               embora não o faça de maneira expressa.
                       Quanto  à  aplicação  do  protocolo  em  jurisdição  trabalhista,  a
              mesma autora (Assad, op. cit., pg. 216/217) enfatiza que “[...] ao aplicar
              a perspectiva interseccional de gênero, o judiciário trabalhista cumpre os
              deveres assumidos pelo Estado Brasileiro decorrentes do artigo 7º, letras   83
              “f” e “g”, da Convenção de Belém do Pará [...]”. O Protocolo soma-se,
              assim, à luta pela igualdade de gênero e fim da violência e discriminação
              nos espaços de trabalho.

                       O Tribunal Superior do Trabalho já tem tratado do tema e aplicado
              o Protocolo, verbis:
                               AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
                               PROCESSO  SOB A ÉGIDE  DA LEI  13.467/2017.  1.
                               INDENIZAÇÃO      POR    DANO     MORAL.     ASSÉDIO
                               MORAL E SEXUAL. DESRESPEITO  AOS  PRINCÍPIOS
                               FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA,
                               DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA) DA
                               PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM
                               DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO
                               PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. PROTOCOLO
                               PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. 2.
                               VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS
                               DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE
                               OBSERVADOS. A conquista e a afirmação da dignidade da


              25  ASSAD, Sandra Flugel. Julgamento com Perspectiva Interseccional de Gênero. Brasília:
              Venturoli, 2024. p. 193.
                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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