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REFLEXÕES SOBRE O COMBATE À VIOLÊNCIA DE GÊNERO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
À LUZ DA CONVENÇÃO N. 190 E DA LEI N. 14.457/22
pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e
intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também
a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico
e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural – o
que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e
diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente,
o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra
amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República e no art.
186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova
ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à
proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica)
do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança
física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho
humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos
esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em
princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em
seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano
moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Tratando-se de assédio
sexual no trabalho, retratado por ações reiteradas de índole sexual
ou por grave ação dessa natureza, praticadas por pessoa que integra
84 a organização ou quadros da empresa contra subordinado ou colega,
desponta ainda mais relevante a responsabilização pela afronta
moral sofrida, porque abala sobremaneira e por longo período a
autoestima, honra, vida privada e imagem da vítima, denotando
também gestão empresarial desrespeitosa e descuidada em aspecto
de alta relevância, segundo a Constituição da República (respeito
à dignidade da pessoa humana; respeito à mulher trabalhadora).
Registre-se que a diferença de tratamento de gênero ainda é uma
lamentável realidade no Brasil, que gera elevado nível de tolerância
a certos tipos de violência contra a mulher, caso do assédio sexual.
Nesse sentido, a relação laboral, em face da assimetria de poder a ela
inerente, mostra-se, infelizmente, como campo fértil à repercussão
nociva da desigualdade estrutural de gênero. Diante disso, é dever
do Poder Judiciário enfrentar esse problema grave da sociedade
brasileira, buscando conferir efetividade ao princípio da igualdade
substantiva previsto na Constituição e nos tratados internacionais
dos quais o Brasil é parte em matéria de direitos humanos, a fim
de evitar a continuidade das desigualdades e opressões históricas
decorrentes da influência do machismo, do sexismo, do racismo
e outras práticas preconceituosas, eliminando todas as formas de
discriminação, em especial contra a mulher. Visando esse objetivo, o
Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação 128, publicada
em 15/2/022, que aconselha a magistratura brasileira a adotar o
Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, nos casos