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REFLEXÕES SOBRE O COMBATE À VIOLÊNCIA DE GÊNERO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
          À LUZ DA CONVENÇÃO N. 190 E DA LEI N. 14.457/22

                           pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e
                           intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também
                           a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico
                           e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural – o
                           que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e
                           diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente,
                           o emprego. O direito à  indenização  por  dano moral  encontra
                           amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República e no art.
                           186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova
                           ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à
                           proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica)
                           do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança
                           física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho
                           humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos
                           esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em
                           princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em
                           seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano
                           moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Tratando-se de assédio
                           sexual no trabalho, retratado por ações reiteradas de índole sexual
                           ou por grave ação dessa natureza, praticadas por pessoa que integra
     84                    a organização ou quadros da empresa contra subordinado ou colega,
                           desponta  ainda  mais  relevante  a  responsabilização  pela  afronta
                           moral sofrida, porque abala sobremaneira e por longo período a
                           autoestima, honra, vida privada e imagem da vítima, denotando
                           também gestão empresarial desrespeitosa e descuidada em aspecto
                           de alta relevância, segundo a Constituição da República (respeito
                           à dignidade da pessoa humana; respeito à mulher trabalhadora).
                           Registre-se que a diferença de tratamento de gênero ainda é uma
                           lamentável realidade no Brasil, que gera elevado nível de tolerância
                           a certos tipos de violência contra a mulher, caso do assédio sexual.
                           Nesse sentido, a relação laboral, em face da assimetria de poder a ela
                           inerente, mostra-se, infelizmente, como campo fértil à repercussão
                           nociva da desigualdade estrutural de gênero. Diante disso, é dever
                           do Poder Judiciário enfrentar esse problema grave da sociedade
                           brasileira, buscando conferir efetividade ao princípio da igualdade
                           substantiva previsto na Constituição e nos tratados internacionais
                           dos quais o Brasil é parte em matéria de direitos humanos, a fim
                           de evitar a continuidade das desigualdades e opressões históricas
                           decorrentes da influência do machismo, do sexismo, do racismo
                           e outras práticas preconceituosas, eliminando todas as formas de
                           discriminação, em especial contra a mulher. Visando esse objetivo, o
                           Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação 128, publicada
                           em  15/2/022, que  aconselha  a magistratura  brasileira  a adotar  o
                           Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, nos casos
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