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Ana Paula de Azevedo Barbosa / Rayane Araújo Castelo Branco Rayol
trabalho. Fazer refeição ou tirar férias com uma linha direta com o superior
hierárquico, ainda que o aparelho não seja acionado concretamente,
estando, no entanto, sob a ameaça de sê-lo a qualquer instante, representa
a negação plena do descanso (MAIOR, 2003, p. 17).
Percebe-se que ainda há, na forma de conduzir as relações de
trabalho, uma herança voltada ao excesso de poder diretivo patronal, que,
por mais que tenham pautado muitas relações de trabalho antes do advento
da CLT, os resquícios de excesso de poder continuam a reger, ainda hoje,
algumas relações de trabalho, independentemente das implicações na
qualidade de vida do trabalhador.
Estar à disposição do empregador a maior parte do dia se tornou
uma triste realidade em muitas profissões, pois, com o advento do celular,
foi possibilitada a comunicação em qualquer lugar e a qualquer hora. Não
é preciso estar presente no local de trabalho para estar à disposição do
serviço, pois, mesmo de casa, em momentos de lazer, o trabalhador pode ser
surpreendido por mensagens do empregador.
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A conscientização de ilicitude dessa disposição “eterna” é um dos
objetivos do direito à desconexão e, por isso, esse se torna muito importante
na sociedade contemporânea, visto que, na modernidade digital, ser
presente, mesmo a quilômetros de distância, é uma grande facilidade que
influencia na relação de trabalho, podendo gerar o adoecimento mental do
trabalhador, tal como a síndrome de burnout. Logo, percebe-se que há uma
clara ligação no desrespeito ao direito à desconexão e a síndrome de burnout,
o que será abordado no capítulo posterior.
3.2 O impacto do desrespeito ao direito à desconexão
Como visto, o direito à desconexão consiste no direito de o
empregado se desconectar de seu ambiente de trabalho, tanto fisicamente,
quanto mentalmente, e está intimamente ligado ao respeito dos limites de
sua jornada de trabalho, consequentemente, de seus momentos de descanso
e de lazer.
O direito à desconexão resulta em uma simples ação, consistente
na total liberdade do profissional, ao terminar sua jornada de trabalho, para
dedicar-se a outros aspectos da vida. Já foi visto que o impedimento para
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024