Page 55 - Revista TRT-SC 036
P. 55
Ana Paula de Azevedo Barbosa / Rayane Araújo Castelo Branco Rayol
A inércia da sociedade impacta, também, em sua economia,
devido ao custo social do absenteísmo provocado pelo desrespeito ao direito
à desconexão, em que, possivelmente, a previdência será onerada se o
empregado não tiver mais condições de trabalhar por razões de saúde.
Outro problema bastante comum, devido a essa condição do
trabalhador, é o limbo previdenciário, situação em que “o empregado
que estava em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez recebe alta
da perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas o médico
da empresa não aceita o retorno por considerá-lo ainda inapto ao serviço”
(Agência Câmara de Notícias, 2021, online).
A recusa do empregador para realizar a devida recolocação do
trabalhador é pauta, inclusive, de jurisprudência da Justiça do Trabalho,
a qual não admite a cessação do benefício previdenciário, a recusa do
empregador e ausência de salários no momento em que o empregado deixa
de obter sua subsistência:
Alta médica do INSS. Recusa do trabalhador pela empresa. 55
Impossibilidade. A alta médica é um ato administrativo e este
goza de presunção de boa-fé e correção. Não pode o particular
(empregador) descumprir o ato administrativo e impedir o acesso
da trabalhadora ao trabalho e respectivos salários. Se a empresa
entende que não deve receber o empregado nas suas dependências
porque ainda está doente, deve questionar a alta médica no Juízo
competente. E, até obter decisão favorável, deve pagar os salários do
período. O que não se admite é que, diante da alta do INSS, com
a cessação do benefício previdenciário e a recusa do empregador e
ausência de salários, o empregado fique à própria sorte, sem obter
sua subsistência de qualquer dos lados. Recurso ordinário não
provido. (São Paulo, TRT/SP proc.00585200831202007RO Ac. 3ª
T 20101083593 – Rel. ANTERO ARANTES MARTINS – DOE
27/10/2010) (BRASIL, 2010).
Pode-se dizer que a jurisprudência também é resultado do impacto
social da referida situação, pois tal entendimento será precedente para
outros casos de adoecimento mental do trabalhador, constituindo, assim,
uma vitória no campo jurídico. É claro que os impactos negativos, como
a síndrome de burnout e o absenteísmo, estarão presentes durante longo
tempo até a conscientização a respeito de suas causas, mas, até lá, a sociedade
continua evoluindo e o Direito também.
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024