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Ana Paula de Azevedo Barbosa / Rayane Araújo Castelo Branco Rayol

                       A inércia da sociedade impacta, também, em sua economia,
              devido ao custo social do absenteísmo provocado pelo desrespeito ao direito
              à desconexão, em que, possivelmente, a previdência será onerada se o
              empregado não tiver mais condições de trabalhar por razões de saúde.

                       Outro problema bastante comum, devido a essa condição do
              trabalhador, é o limbo previdenciário, situação em que “o empregado
              que estava em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez recebe alta
              da perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas o médico
              da empresa não aceita o retorno por considerá-lo ainda inapto ao serviço”
              (Agência Câmara de Notícias, 2021, online).

                       A  recusa do  empregador  para  realizar  a  devida  recolocação  do
              trabalhador é pauta, inclusive, de jurisprudência da Justiça do Trabalho,
              a qual não admite a cessação do benefício previdenciário, a recusa do
              empregador e ausência de salários no momento em que o empregado deixa
              de obter sua subsistência:
                               Alta médica do INSS. Recusa do trabalhador pela empresa.   55
                               Impossibilidade.  A  alta médica  é  um ato  administrativo e  este
                               goza de presunção de boa-fé e correção. Não pode o particular
                               (empregador) descumprir o ato administrativo e impedir o acesso
                               da trabalhadora ao trabalho e respectivos salários. Se a empresa
                               entende que não deve receber o empregado nas suas dependências
                               porque ainda está doente, deve questionar a alta médica no Juízo
                               competente. E, até obter decisão favorável, deve pagar os salários do
                               período. O que não se admite é que, diante da alta do INSS, com
                               a cessação do benefício previdenciário e a recusa do empregador e
                               ausência de salários, o empregado fique à própria sorte, sem obter
                               sua subsistência de qualquer dos lados. Recurso ordinário não
                               provido. (São Paulo, TRT/SP proc.00585200831202007RO Ac. 3ª
                               T 20101083593 – Rel. ANTERO ARANTES MARTINS – DOE
                               27/10/2010) (BRASIL, 2010).

                       Pode-se dizer que a jurisprudência também é resultado do impacto
              social da referida situação, pois tal entendimento será precedente para
              outros casos de adoecimento mental do trabalhador, constituindo, assim,
              uma vitória no campo jurídico. É claro que os impactos negativos, como
              a síndrome de burnout e o absenteísmo, estarão presentes durante longo
              tempo até a conscientização a respeito de suas causas, mas, até lá, a sociedade
              continua evoluindo e o Direito também.

                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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