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A LINHA TÊNUE ENTRE O DIREITO À DESCONEXÃO E O ADOECIMENTO MENTAL DO TRABALHADOR:
          UMA ANÁLISE DA SÍNDROME DE BURNOUT

                  Aliás, o Direito, como grande obra coletiva da sociedade, pressupõe
          a coexistência de diferentes centros de formação de sua juridicidade, todos
          em permanente conflito e conciliação, de modo a construir o enredo ditado
          pelas relações sociojurídicas que lhe subjazem (PEREIRA, 2018, p.16).


          3.3 Do regramento do direito à desconexão: uma necessidade
          legislativa?
                  Como defende o Dr. Samuel Huntington, o maior desafio da
          evolução  humana  é  cultural.  Pode-se  dizer  o mesmo  do Direito.  Como
          instrumento de regulação de condutas, o Direito deve refletir a realidade
          da sociedade. Contudo, quem adapta os legisladores e os aplicadores da
          lei à nova realidade social? Como fazer essa mudança cultural que está tão
          enraizada em todos nós? (apud Patrícia Peck, 2012, p. 73).
                  É possível mudar a realidade das relações de trabalho que afetam
          de forma direta o trabalhador com o advento de novas leis e conscientização
          social, mesmo que as más condições de trabalho e os excessos patronais ainda
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          se encontrem presentes em nossa sociedade. Para isso, é necessário entender
          as causas de um dos principais problemas que afetam o trabalho, como visto
          no presente artigo, no caso, o adoecimento mental dos trabalhadores, como
          o desrespeito ao direito à desconexão, tema importante na dinâmica do
          regime laborativo.
                  Em suas novas regras sobre o teletrabalho, a CLT ainda não
          enfrentou temas candentes como o denominado “direito à desconexão”, e
          este só se encontra previsto em doutrinas jurídicas e jurisprudências. A CLT
          não faz menção alguma ao direito à desconexão, enquanto ordenamentos
          jurídicos de outros países já tratam da questão, como a França, desde 2016.
                           A positivação do referido direito na França teve por objetivo primordial
                           “reconhecer o direito à desconexão, a fim de permitir aos trabalhadores
                           uma melhor conciliação entre suas vidas profissionais e pessoais”
                           (FRANÇA, 2016), de modo a garantir períodos de desconexão nos
                           momentos de descanso. (Ponzilacqua e Silva, 2022, online).

                  A necessidade da efetiva qualidade de vida no ambiente laboral e
          fora dele se faz presente ao levar em consideração o momento de hiperconexão
          que as tecnologias provocaram no Brasil e no mundo, fazendo-se necessário
          um regramento a respeito do direito à desconexão.
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