Page 57 - Revista TRT-SC 036
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Ana Paula de Azevedo Barbosa / Rayane Araújo Castelo Branco Rayol

                               Em alguns países, as demandas de QVT são denominadas condições
                               de trabalho, como na França, por exemplo. A questão é: QVT era
                               um fenômeno ignorado ou, simplesmente, não existia nas empresas?
                               O mais provável é que QVT era uma ação não reconhecida como
                               responsabilidade  do ambiente  interno da  organização, tanto  por
                               empregadores como por empregados (FRANÇA, 2004, p.23).

                       O direito à desconexão, diferentemente das normativas presentes
              na CLT, não pauta limites das jornadas de trabalho, mas o direito de o
              trabalhador não exercer o seu labor fora do horário previsto em contrato
              de trabalho, ou seja, um direito ao não trabalho, sem interrupções e
              prolongamentos do labor em seu tempo livre, objetivando a conservação de
              um bem maior, qual seja, a saúde mental do trabalhador.

                               Esclareça-se que o não-trabalho aqui referido não é visto no sentido
                               de  não trabalhar completamente e  sim no  sentido  de trabalhar
                               menos, até o nível necessário à preservação da vida privada e da
                               saúde, considerando-se essencial esta preocupação (de se desligar,
                               concretamente, do trabalho) exatamente por conta das características
                               deste mundo do trabalho marcado pela evolução tecnologia, pela   57
                               deificação do Mercado e pelo atendimento, em primeiro plano, das
                               exigências do consumo (SOUTO MAIOR, 2003, p.3).
                       Visto que a saúde, segundo a Constituição Federal, é direito
              de  todos  e  dever do Estado,  garantido mediante  políticas  sociais e
              econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
              e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
              proteção e recuperação (BRASIL, 1988), o direito à desconexão deve ser
              classificado como norma jurídica, pois, se exercido, impacta diretamente
              no bem-estar do trabalhador, e, como o caput do art. 196, o respectivo
              direito visa reduzir o risco de adoecimento mental ao trabalhador e
              outros agravos.
                       Segundo França (2004, p.23), historicamente, o que se analisa
              na maioria das empresas são as ações paliativas, aleatórias ou reativas às
              exigências de responsabilidade civil e criminal. Do ponto de vista da gestão
              das pessoas, há estudos iniciais de redução da fadiga física e mental, um dos
              vetores da organização dos estudos ergonômicos.
                       Importante salientar que o direito à desconexão, no momento, é
              objeto de projeto da Lei n° 4044, de 2020 de autoria do Senador Fabiano

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                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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