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Ana Paula de Azevedo Barbosa / Rayane Araújo Castelo Branco Rayol
Em alguns países, as demandas de QVT são denominadas condições
de trabalho, como na França, por exemplo. A questão é: QVT era
um fenômeno ignorado ou, simplesmente, não existia nas empresas?
O mais provável é que QVT era uma ação não reconhecida como
responsabilidade do ambiente interno da organização, tanto por
empregadores como por empregados (FRANÇA, 2004, p.23).
O direito à desconexão, diferentemente das normativas presentes
na CLT, não pauta limites das jornadas de trabalho, mas o direito de o
trabalhador não exercer o seu labor fora do horário previsto em contrato
de trabalho, ou seja, um direito ao não trabalho, sem interrupções e
prolongamentos do labor em seu tempo livre, objetivando a conservação de
um bem maior, qual seja, a saúde mental do trabalhador.
Esclareça-se que o não-trabalho aqui referido não é visto no sentido
de não trabalhar completamente e sim no sentido de trabalhar
menos, até o nível necessário à preservação da vida privada e da
saúde, considerando-se essencial esta preocupação (de se desligar,
concretamente, do trabalho) exatamente por conta das características
deste mundo do trabalho marcado pela evolução tecnologia, pela 57
deificação do Mercado e pelo atendimento, em primeiro plano, das
exigências do consumo (SOUTO MAIOR, 2003, p.3).
Visto que a saúde, segundo a Constituição Federal, é direito
de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação (BRASIL, 1988), o direito à desconexão deve ser
classificado como norma jurídica, pois, se exercido, impacta diretamente
no bem-estar do trabalhador, e, como o caput do art. 196, o respectivo
direito visa reduzir o risco de adoecimento mental ao trabalhador e
outros agravos.
Segundo França (2004, p.23), historicamente, o que se analisa
na maioria das empresas são as ações paliativas, aleatórias ou reativas às
exigências de responsabilidade civil e criminal. Do ponto de vista da gestão
das pessoas, há estudos iniciais de redução da fadiga física e mental, um dos
vetores da organização dos estudos ergonômicos.
Importante salientar que o direito à desconexão, no momento, é
objeto de projeto da Lei n° 4044, de 2020 de autoria do Senador Fabiano
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024