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A LINHA TÊNUE ENTRE O DIREITO À DESCONEXÃO E O ADOECIMENTO MENTAL DO TRABALHADOR:
UMA ANÁLISE DA SÍNDROME DE BURNOUT
Há várias modalidades de relação trabalho e, o legislador, em sua
criação, pensou em protegê-las, impondo limites descritos em lei. O art. 4
da CLT, por exemplo, considera como serviço efetivo o período em que o
empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando
ordens, salvo disposição especial expressamente consignada (BRASIL, 1946).
Portanto, além de estar exercendo seu trabalho, aguardar as ordens para
exercê-lo também é considerado serviço efetivo, evitando que o empregado
esteja sempre à disposição do empregador.
A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação
de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho
eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação
de prestação de labor (como trabalho de estágio, etc.). Traduz,
portanto, o gênero a que se acomodam todas as formas de pactuação
de prestação de trabalho existentes no mundo jurídico atual
(DELGADO, 2019, p. 333).
Outra limitação expressa na legislação, são as férias, que, segundo
Resende (2020, p.519), constituem o período de descanso por excelência,
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no qual o trabalhador, além de revigorar suas energias, tem a oportunidade
de desenvolver sua vida além do trabalho, seja sob o aspecto pessoal, social
ou político.
As férias são normas de saúde pública e estão localizadas no art. 7º
da Constituição Federal, o qual estabelece que “são direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição
social [...] gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a
mais do que o salário normal” (BRASIL,1988).
Mesmo com essas e outras regras presentes na CLT com intuito de
limitar a jornada de trabalho, estabelecendo, inclusive, intervalos e pausas
durante a jornada ou duas jornadas consecutivas, muitos trabalhadores
continuam à disposição do local onde trabalham, seja por excesso de serviço
que foi “obrigado” a levar para a casa ou até mesmo para as férias, pois,
com o pretexto de ter tempo livre, podem se dedicar mais “livremente” ao
trabalho, o que é totalmente contraditório.
Os períodos de repouso são, tipicamente, a expressão do direito à
desconexão do trabalho. Por isto, no que se refere a estes períodos, há de
se ter em mente que descanso é pausa no trabalho e, portanto, somente
será cumprido, devidamente, quando haja a desvinculação plena do