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A LINHA TÊNUE ENTRE O DIREITO À DESCONEXÃO E O ADOECIMENTO MENTAL DO TRABALHADOR:
UMA ANÁLISE DA SÍNDROME DE BURNOUT
Contarato (REDE/ES), e conceitua o respectivo direito como a “fruição,
pelo empregado, de seu tempo de folga, a fim de garantir seu direito à saúde,
ao lazer e à vida privada (PL, 2020, p. 2) a fim de proteger os trabalhadores
brasileiros no novo contexto tecnológico (PL, 2020, p. 7)”.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Não se pode falar de direito à desconexão e não citar sua causa
de existência, isto é, os excessos do poder diretivo patronal, que fazem
parte da vida do trabalhador desde antes da instituição de seus direitos.
Independentemente de avanços legislativos, esse excesso pauta, até hoje,
muitas relações de trabalho.
Aliás, os sentimentos de posse e de superioridade foram construídos
ao longo de vários anos e, por isso, destruí-los é um processo difícil, pois,
ao levar em consideração que se transformou em uma herança social, para
haver tal “destruição” implicaria a evolução do Direito junto às necessidades
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sociais. A evolução de direitos trabalhistas junto a tais necessidades é de suma
importância, pois o histórico de luta da classe trabalhadora, que acarretou
mudanças legislativas, tornar-se-á inesquecível.
Sabe-se que o excesso de poder patronal antes da instituição da CLT
era comum, por isso os empregados se permitiam trabalhar por inúmeras
horas recompensados por uma quantia irrisória. Diante dos avanços sociais
estabelecidos com o advento da CLT, não faz sentido continuar a seguir os
mesmos padrões.
Assim, faz-se necessário adequar as novas necessidades da vida do
trabalhador à legislação. O prolongamento do trabalho faz parte de uma
época que não havia a devida limitação da jornada de trabalho, então,
deixar de limitar tal prolongação, diante da facilidade de comunicação que
se vivencia na era digital, é voltar a antigos padrões, o que faz, do direito à
desconexão, uma necessidade moderna.
O direito à desconexão, ainda não promulgado, está presente em
doutrinas e jurisprudências. Este objetiva a efetiva desconexão física e mental
do trabalhador quando fora da jornada de trabalho, evitando, também, o
acúmulo de funções que leva ao prolongamento do labor, respeitando-