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A LINHA TÊNUE ENTRE O DIREITO À DESCONEXÃO E O ADOECIMENTO MENTAL DO TRABALHADOR:
          UMA ANÁLISE DA SÍNDROME DE BURNOUT

          desenvolveu  a  síndrome  de  burnout,  então,  para  que  o  trabalhador
          não  venha a sofrer  novamente  e conseguir  voltar  a  trabalhar  muitas
          coisas devem ser mudadas, mas, claro, se tiverem sido essenciais para o
          desenvolvimento dela, tais como a função que ele exercia, os colegas que
          trabalhavam com ele, o ambiente de trabalho dele, as metas absurdas
          e excessos de cobrança impostos a ele, que, se resolvidos, poderiam
          permitir a devida desconexão do trabalho.

                  Ao pensar em um acidente de trabalho típico, um trabalhador
          que  perdeu o  braço  devido  ao  manejo de determinada  máquina  não
          poderá  mais  usá-la  em  decorrência  de  sua  incapacidade,  passando  a
          exercer, talvez, um serviço administrativo ou outro serviço que lhe for
          capaz.  A  mesma  coisa  acontece  com  quem  retorna  após  o  quadro  de
          burnout, a pessoa deve ser reabilitada de acordo com suas necessidades. A
          empresa tem obrigação legal de reabilitá-lo e de propiciar um ambiente
          em que aquela doença não se agrave.
                  Pensando em seu retorno ao trabalho com a devida estabilidade,
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          o legislador, no art. 118 da Lei nº 8213 de 1991 estabeleceu que
          o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo
          prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de
          trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
          independentemente de percepção de auxílio-acidente. Assim, ele não
          poderá ser demitido, pois entendeu o legislador que um ano era o
          tempo necessário para sua efetiva recuperação.
                  Mesmo com seu retorno garantido por lei, muitos trabalhadores
          não conseguem voltar a trabalhar, pois o trauma, muitas vezes, é tão
          grave que não permite seu devido retorno.  Tal ausência é classificada
          como absenteísmo, e ele não é caro só para a empresa, que arca com as
          consequências do processo trabalhista, mas para a sociedade inteira, pois
          o auxílio-doença acidentário é pago pelo Estado, que é pago por toda a
          sociedade, ou seja, a ausência do trabalhador devido aos danos causados pela
          síndrome de burnout se torna um custo social.
                           A rotatividade e o absenteísmo constituem fatores de
                           incerteza e imprevisibilidade para as organizações em razão do
                           comportamento das pessoas. Mais do  que  isso:  são fatores  de
                           desperdício e perdas tanto para as organizações como para as
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