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A LINHA TÊNUE ENTRE O DIREITO À DESCONEXÃO E O ADOECIMENTO MENTAL DO TRABALHADOR:
UMA ANÁLISE DA SÍNDROME DE BURNOUT
desenvolveu a síndrome de burnout, então, para que o trabalhador
não venha a sofrer novamente e conseguir voltar a trabalhar muitas
coisas devem ser mudadas, mas, claro, se tiverem sido essenciais para o
desenvolvimento dela, tais como a função que ele exercia, os colegas que
trabalhavam com ele, o ambiente de trabalho dele, as metas absurdas
e excessos de cobrança impostos a ele, que, se resolvidos, poderiam
permitir a devida desconexão do trabalho.
Ao pensar em um acidente de trabalho típico, um trabalhador
que perdeu o braço devido ao manejo de determinada máquina não
poderá mais usá-la em decorrência de sua incapacidade, passando a
exercer, talvez, um serviço administrativo ou outro serviço que lhe for
capaz. A mesma coisa acontece com quem retorna após o quadro de
burnout, a pessoa deve ser reabilitada de acordo com suas necessidades. A
empresa tem obrigação legal de reabilitá-lo e de propiciar um ambiente
em que aquela doença não se agrave.
Pensando em seu retorno ao trabalho com a devida estabilidade,
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o legislador, no art. 118 da Lei nº 8213 de 1991 estabeleceu que
o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo
prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de
trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílio-acidente. Assim, ele não
poderá ser demitido, pois entendeu o legislador que um ano era o
tempo necessário para sua efetiva recuperação.
Mesmo com seu retorno garantido por lei, muitos trabalhadores
não conseguem voltar a trabalhar, pois o trauma, muitas vezes, é tão
grave que não permite seu devido retorno. Tal ausência é classificada
como absenteísmo, e ele não é caro só para a empresa, que arca com as
consequências do processo trabalhista, mas para a sociedade inteira, pois
o auxílio-doença acidentário é pago pelo Estado, que é pago por toda a
sociedade, ou seja, a ausência do trabalhador devido aos danos causados pela
síndrome de burnout se torna um custo social.
A rotatividade e o absenteísmo constituem fatores de
incerteza e imprevisibilidade para as organizações em razão do
comportamento das pessoas. Mais do que isso: são fatores de
desperdício e perdas tanto para as organizações como para as