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Ana Paula de Azevedo Barbosa / Rayane Araújo Castelo Branco Rayol
O direito à desconexão, ainda não tipificado na legislação
brasileira, é constantemente citado em doutrinas trabalhistas e aceito pela
jurisprudência, demonstrando grande relevância jurídica no que tange aos
direitos dos trabalhadores.
DIREITO À DESCONEXÃO DO TRABALHO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA ILEGAL.
ABUSO DO PODER DIRETIVO. CABIMENTO DA
INDENIZAÇÃO PELO DANO IMATERIAL. O direito à
desconexão do trabalho é de natureza fundamental, patrocinado,
ao lado das normas constitucionais e infraconstitucionais de
controle de jornada, pelas internacionais de garantia dos direitos
humanos, eis que a constante disponibilização para o labor implica
malferimento dos direitos ao lazer, ao convívio social e familiar
e à educação. Comprovada nos autos a extrapolação habitual dos
limites constitucionais e legais da duração do trabalho (artigo 7º,
inciso XIII, da Constituição Federal e artigo 59, caput, da CLT),
bem como o desrespeito ao descanso semanal do empregado (artigo
1º, Lei 605/1949), com comprometimento da sua integridade
física e emocional, conclui-se que a ré agiu de forma abusiva,
extrapolando os limites do pode diretivo, devendo responder, 41
assim, pela reparação de ordem moral. Indenização devida.
Recurso a que se dá provimento no particular. (São Paulo, TRT-2,
XXXXX20145020614, Relator: MARCOS NEVES FAVA,
14ª Turma, Data de Publicação: 05/02/2015)
Ao analisar as atuais condições de trabalho, percebe-se que a força
de trabalho engloba aspectos físicos e, principalmente, mentais. Percebe-se,
também, que a necessidade de se manter empregado, muitas vezes, assume
posições desfavoráveis ao trabalhador, pois o perigo surge ao tornar tal
necessidade uma prioridade e ignorar os sinais de exaustão de seu corpo.
Esses, muitas vezes, são ignorados com a premissa de que o trabalho é em
si cansativo, árduo, ou seja, o trabalho difícil é o normal na relação de
emprego. Não é normal estar sobrecarregado, na verdade, isso se torna uma
contradição, pois o principal valor na relação de trabalho são as pessoas.
Não existe inovação sem o fator humano, por isso é fundamental a sua
devida desconexão do trabalho.
O direito à desconexão exige uma mudança comportamental na
relação de trabalho, por isso estimular um ambiente mais humanizado, não
estabelecer metas absurdas e respeitar os intervalos de trabalho, os períodos
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024