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Ana Paula de Azevedo Barbosa / Rayane Araújo Castelo Branco Rayol

                       O direito à desconexão, ainda não tipificado na legislação
              brasileira, é constantemente citado em doutrinas trabalhistas e aceito pela
              jurisprudência, demonstrando grande relevância jurídica no que tange aos
              direitos dos trabalhadores.

                               DIREITO     À    DESCONEXÃO       DO     TRABALHO.
                               INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA ILEGAL.
                               ABUSO DO PODER DIRETIVO. CABIMENTO DA
                               INDENIZAÇÃO PELO DANO IMATERIAL. O direito à
                               desconexão do trabalho é de natureza fundamental, patrocinado,
                               ao lado das normas constitucionais e infraconstitucionais de
                               controle de jornada, pelas internacionais de garantia dos direitos
                               humanos, eis que a constante disponibilização para o labor implica
                               malferimento dos direitos ao lazer, ao convívio social e familiar
                               e à educação. Comprovada nos autos a extrapolação habitual dos
                               limites constitucionais e legais da duração do trabalho (artigo 7º,
                               inciso XIII, da Constituição Federal e artigo 59, caput, da CLT),
                               bem como o desrespeito ao descanso semanal do empregado (artigo
                               1º, Lei 605/1949), com comprometimento da sua integridade
                               física e emocional, conclui-se que a ré agiu de forma abusiva,
                               extrapolando os limites  do pode diretivo, devendo responder,   41
                               assim, pela reparação de ordem moral. Indenização devida.
                               Recurso a que se dá provimento no particular. (São Paulo, TRT-2,
                               XXXXX20145020614, Relator: MARCOS NEVES FAVA,
                               14ª Turma, Data de Publicação: 05/02/2015)

                       Ao analisar as atuais condições de trabalho, percebe-se que a força
              de trabalho engloba aspectos físicos e, principalmente, mentais. Percebe-se,
              também, que a necessidade de se manter empregado, muitas vezes, assume
              posições desfavoráveis ao trabalhador, pois o perigo surge ao tornar tal
              necessidade uma prioridade e ignorar os sinais de exaustão de seu corpo.
              Esses, muitas vezes, são ignorados com a premissa de que o trabalho é em
              si cansativo, árduo, ou seja, o trabalho difícil  é o normal na relação de
              emprego. Não é normal estar sobrecarregado, na verdade, isso se torna uma
              contradição, pois o principal valor na relação de trabalho são as pessoas.
              Não existe inovação sem o fator humano, por isso é fundamental a sua
              devida desconexão do trabalho.
                       O direito à desconexão exige uma mudança comportamental na
              relação de trabalho, por isso estimular um ambiente mais humanizado, não
              estabelecer metas absurdas e respeitar os intervalos de trabalho, os períodos

                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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