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Ana Paula de Azevedo Barbosa / Rayane Araújo Castelo Branco Rayol
era comum, por isso os empregados se permitiam trabalhar por inúmeras
horas, recompensados por uma quantia em dinheiro irrisória.
Com o advento das leis trabalhistas, isso mudou, passando a existir
uma regulamentação da relação contratual entre empresa e empregado,
estabelecendo direitos e deveres para ambas as partes. Bem como normas
de procedimento e normas de conduta, deixando para trás a ideia de que o
empregador regulava a relação de trabalho de forma irrestrita.
Todavia, mesmo com tantas vitórias ao trabalhador, ao analisar as
mudanças ocorridas na CLT, de 79 anos para cá, percebe-se que os limites
estabelecidos na relação de emprego para o empregador não estão totalmente
definidos. Isso se levarmos em conta o atual momento de desenvolvimento
tecnológico.
É certo que a CLT estipula limites máximos para o cumprimento
da jornada de trabalho, limites esses que não podem ser ultrapassados, seja
dentro ou fora do local de trabalho com o auxílio de aparelhos eletrônicos.
Mas, como fazer com que o empregador os respeite se até hoje carrega uma 37
herança autoritária na forma de conduzir as relações de trabalho?
Responder essa pergunta é bem complexo. Pois, tendo em vista o
momento de desenvolvimento tecnológico citado anteriormente, se as horas
de trabalho foram limitadas com objetivo de moderação e o empregador,
carregado, muitas vezes, de uma herança opressora, ao se privar do uso
indiscriminado dos meios telemáticos, que poderiam prolongar a jornada
de trabalho, encarou aquilo como uma dificuldade.
A jornada de trabalho deve obedecer ao limite de oito horas diárias,
ressalvadas as jornadas especiais e também a possibilidade de prestação de
eventuais horas extraordinárias, em número máximo de 2 horas diárias.
De acordo com o art. 58 da CLT, a duração normal do trabalho, para os
empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas
diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite (BRASIL,
1943) e, de acordo com o art. 59 da mesma Lei, a duração diária do trabalho
poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas,
por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho
(BRASIL, 2017).
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024