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Ana Paula de Azevedo Barbosa / Rayane Araújo Castelo Branco Rayol

              era comum, por isso os empregados se permitiam trabalhar por inúmeras
              horas, recompensados por uma quantia em dinheiro irrisória.
                       Com o advento das leis trabalhistas, isso mudou, passando a existir
              uma regulamentação da relação contratual entre empresa e empregado,
              estabelecendo direitos e deveres para ambas as partes. Bem como normas
              de procedimento e normas de conduta, deixando para trás a ideia de que o
              empregador regulava a relação de trabalho de forma irrestrita.

                       Todavia, mesmo com tantas vitórias ao trabalhador, ao analisar as
              mudanças ocorridas na CLT, de 79 anos para cá, percebe-se que os limites
              estabelecidos na relação de emprego para o empregador não estão totalmente
              definidos. Isso se levarmos em conta o atual momento de desenvolvimento
              tecnológico.

                       É certo que a CLT estipula limites máximos para o cumprimento
              da jornada de trabalho, limites esses que não podem ser ultrapassados, seja
              dentro ou fora do local de trabalho com o auxílio de aparelhos eletrônicos.
              Mas, como fazer com que o empregador os respeite se até hoje carrega uma   37
              herança autoritária na forma de conduzir as relações de trabalho?
                       Responder essa pergunta é bem complexo. Pois, tendo em vista o
              momento de desenvolvimento tecnológico citado anteriormente, se as horas
              de trabalho foram limitadas com objetivo de moderação e o empregador,
              carregado, muitas vezes, de uma herança opressora, ao se privar do uso
              indiscriminado dos meios telemáticos, que poderiam prolongar a jornada
              de trabalho, encarou aquilo como uma dificuldade.

                       A jornada de trabalho deve obedecer ao limite de oito horas diárias,
              ressalvadas as jornadas especiais e também a possibilidade de prestação de
              eventuais horas extraordinárias, em número máximo de 2 horas diárias.
              De acordo com o art. 58 da CLT, a duração normal do trabalho, para os
              empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas
              diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite (BRASIL,
              1943) e, de acordo com o art. 59 da mesma Lei, a duração diária do trabalho
              poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas,
              por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho
              (BRASIL, 2017).

                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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