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A LINHA TÊNUE ENTRE O DIREITO À DESCONEXÃO E O ADOECIMENTO MENTAL DO TRABALHADOR:
          UMA ANÁLISE DA SÍNDROME DE BURNOUT

          ao respeito dos limites de sua jornada de trabalho, consequentemente, seus
          momentos de descanso e lazer.

                           Devo esclarecer que quando se fala em direito a se desconectar do
                           trabalho, que pode ser traduzido como direito de não trabalhar, não
                           se está tratando de uma questão meramente filosófica ou ligada à
                           futurologia, como a que nos propõe Domenico de Masi. Não se
                           fala, igualmente, em direito em seu sentido leigo, mas sim numa
                           perspectiva técnico-jurídica, para fins de identificar a existência de
                           um bem da vida, o não-trabalho, cuja preservação possa se dar, em
                           concreto, por uma pretensão que se deduza em juízo. Um direito,
                           aliás, cujo titular não é só quem trabalha, mas, igualmente, a própria
                           sociedade, aquele que não consegue trabalho, porque outro trabalha
                           excessivamente, e os que dependem da presença humana do que lhes
                           abandonam na fuga ao trabalho [...] (MAIOR, 2003, p.2)
                  O direito à desconexão objetiva preservar o momento de descanso
          do trabalhador – tal como sua pós-jornada de trabalho, período de férias,
          licenças, afastamentos, repouso semanal remunerado – fazendo uma
          divisão bem clara entre horas de trabalho e horas livres, na qual suas horas
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          livres, assim como o nome mesmo diz, sejam livres para serem usadas da
          forma que o trabalhador entender  melhor para si, sem intromissões de
          seu empregador. Intromissões em forma de mensagens são bem comuns
          em um mundo hiperconectado, mas, tal ação, quando fora do horário de
          trabalho, ultrapassa a barreira que o direito à conexão visa criar, pois, em
          um mundo tão conectado, se torna normal achar que não existem barreiras
          ao se comunicar devido à facilidade da ação. Neto (2018, p. 79) afirma
          sabiamente que “o direito à desconexão nada mais representa do que o
          direito ao lazer e descanso, em oposição ao trabalho, de forma livre, privada,
          sem qualquer interferência”.
                  A barreira que ele visa construir é uma forma de humanizar as
          relações de trabalho, pois, assim como o empregador, o funcionário também
          tem direito a não trabalhar em horário que não fora estabelecido em
          contrato, a ter férias, a não ser demandado no repouso semanal remunerado,
          licenças etc. Aliás, não há uma limitação jurídica na quantidade de horas de
          trabalho em vão, pois, ao estabelecer jornadas de trabalhos – tais quais oito
          horas diárias, jornadas especiais, jornadas de tempo parcial, escala 12x36
          -–o legislador pensou na forma que as horas trabalhadas fossem justas para
          ambas as partes da relação de trabalho.
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