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A LINHA TÊNUE ENTRE O DIREITO À DESCONEXÃO E O ADOECIMENTO MENTAL DO TRABALHADOR:
UMA ANÁLISE DA SÍNDROME DE BURNOUT
Grupo Especial de Fiscalização Móvel (parte do instrumento de Inspeção
do Trabalho), no balanço de 2020, disponível no site do Governo Federal,
reconheceu a existência de trabalho escravo no País desde sua criação.
Foram mais de 56 mil trabalhadores e trabalhadoras resgatados dessa
condição desde 1995 até 2020. “O trabalho análogo à escravidão é uma
chaga que insiste em se fazer presente em nossa sociedade. É uma situação
que afronta a Constituição Federal e a dignidade do trabalhador, este
um valor inegociável da condição humana”, declarou o presidente do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) em uma visita institucional à Cáritas
Arquidiocesana (projeto que atua no combate e prevenção ao trabalho
análogo à escravidão), considerando a enorme quantidade processos que a
Justiça do Trabalho julgou nos últimos cinco anos (2022, online).
É simples entender o porquê dessas questões. Mesmo o Brasil
sendo um dos países que mais avança no combate à escravidão, a própria
estrutura social é uma representação dos movimentos simultâneos do capital
e do trabalho. O poder, quase sempre, estará sendo exercido pelas mesmas
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pessoas, pelo mesmo modo que seus ascendentes o utilizavam e, para
‘quebrar’ esse ciclo vicioso, as leis, que já são claras, devem ser fiscalizadas
para que sejam cumpridas. Também é necessário que o sistema de produção
seja transparente, pois é a melhor forma de quebrar o referido ciclo em que
o consumidor financia essa cadeia produtiva, seja ela ética ou não.
1.2 Mudanças na jornada de trabalho: uma limitação quase perfeita
Desde sua criação, há 79 anos, a CLT já sofreu diversas mudanças,
tanto estruturais quanto pequenos ajustes em sua redação, contando hoje
com 922 artigos voltados ao trabalho e ao processo do trabalho. As mudanças
ocorridas após sua criação são claras, inclusive no que diz respeito à jornada
de trabalho: o trabalhador tem garantida horas fixas de trabalho diárias e
semanais. Assim como férias anuais, horário de descanso, folga semanal e
horas extraordinárias.
Tais mudanças em relação à jornada de trabalho representam muita
luta da classe trabalhadora, pois, antes do advento da Constituição de 1988
e da CLT, o poder diretivo dos empregadores pautava as relações de trabalho
de forma excessiva. Sabe-se que o excesso de poder patronal naquela época