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Ana Paula de Azevedo Barbosa / Rayane Araújo Castelo Branco Rayol
vivenciaram momentos difíceis, muitos chegaram até a falecer por conta das
situações desgastantes de trabalho.
A história mostra que, no final do século 18, com a duração frequente
de 18 horas diárias, eram comuns mutilações e mortes de operários
que desmaiavam ou dormiam sobre as máquinas. É difícil imaginar
que na Inglaterra medieval o tempo de trabalho fosse menor do
que nos primórdios do capitalismo. No entanto, foi o que ocorreu.
O primeiro documento que disciplinou a jornada data de 1349,
quando a peste negra dizimou quase 25% da população europeia.
Os artesãos e os trabalhadores agrícolas ingleses iniciavam o trabalho
às 5h da manhã e encerravam entre 19h e 20h na época mais quente,
de março a setembro. No inverno, terminavam no início da noite.
Eram jornadas de 12 a 13 horas (SASSE, 2014, online).
O questionamento de que nada foi feito, de o porquê dessas
vítimas fatais não serem o freio de toda essa exploração, só demonstra que o
excesso de poder diretivo patronal ainda seria um problema que perduraria
por muitos anos, independentemente de avanços legislativos. Isso porque os
dias vivenciados pelos trabalhadores nas senzalas e, logo após, em fábricas,
onde experienciaram uma vida precária, deixaram uma herança cruel, 35
tornando excessos de poder comuns até os dias de hoje.
Após a inclusão de direitos aos trabalhadores na Constituição
Federal, foi criada, oito anos depois, em primeiro de maio de 1943, a
CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) para regulamentar, de maneira
específica, as relações trabalhistas. Antes dessa data, as leis trabalhistas
brasileiras estavam isoladas e desconectadas, mas, com sua criação, as
garantias dos trabalhadores foram reunidas nesse documento.
Contudo, por mais que leis fossem criadas e outras se renovassem,
a escravidão, as más condições de trabalho e os excessos patronais ainda
persistiam em nossa sociedade, sendo uma afronta não só aos direitos
trabalhistas, mas também aos direitos humanos. Como nação democrática,
o Estado deve garantir que o princípio da dignidade da pessoa humana,
presente no texto constitucional, seja cumprido.
Além disso, é necessário incentivar mais políticas públicas como
o instrumento “Inspeção do Trabalho”, desenvolvido pelo Ministério
do Trabalho e da Previdência, tendo em vista que o número de pessoas
encontradas em situação análoga a de escravidão no Brasil é alarmante. O
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024