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Ana Paula de Azevedo Barbosa / Rayane Araújo Castelo Branco Rayol

              vivenciaram momentos difíceis, muitos chegaram até a falecer por conta das
              situações desgastantes de trabalho.

                               A história mostra que, no final do século 18, com a duração frequente
                               de 18 horas diárias, eram comuns mutilações e mortes de operários
                               que desmaiavam ou dormiam sobre as máquinas. É difícil imaginar
                               que na Inglaterra medieval o tempo de trabalho  fosse menor do
                               que nos primórdios do capitalismo. No entanto, foi o que ocorreu.
                               O primeiro documento que disciplinou a jornada data de 1349,
                               quando a peste negra dizimou quase 25% da população europeia.
                               Os artesãos e os trabalhadores agrícolas ingleses iniciavam o trabalho
                               às 5h da manhã e encerravam entre 19h e 20h na época mais quente,
                               de março a setembro. No inverno, terminavam no início da noite.
                               Eram jornadas de 12 a 13 horas (SASSE, 2014, online).
                       O questionamento de que nada foi feito, de o porquê dessas
              vítimas fatais não serem o freio de toda essa exploração, só demonstra que o
              excesso de poder diretivo patronal ainda seria um problema que perduraria
              por muitos anos, independentemente de avanços legislativos. Isso porque os
              dias vivenciados pelos trabalhadores nas senzalas e, logo após, em fábricas,
              onde experienciaram uma vida precária, deixaram uma herança cruel,     35
              tornando excessos de poder comuns até os dias de hoje.
                       Após a inclusão de direitos aos trabalhadores na Constituição
              Federal, foi criada,  oito anos depois,  em primeiro de maio  de 1943, a
              CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) para regulamentar, de maneira
              específica, as relações trabalhistas. Antes dessa data, as leis trabalhistas
              brasileiras estavam isoladas e desconectadas, mas, com sua criação, as
              garantias dos trabalhadores foram reunidas nesse documento.

                       Contudo, por mais que leis fossem criadas e outras se renovassem,
              a escravidão, as más condições de trabalho e os excessos patronais ainda
              persistiam em nossa sociedade, sendo uma afronta não só aos direitos
              trabalhistas, mas também aos direitos humanos. Como nação democrática,
              o Estado deve garantir que o princípio da dignidade da pessoa humana,
              presente no texto constitucional, seja cumprido.

                       Além disso, é necessário incentivar mais políticas públicas como
              o instrumento “Inspeção do  Trabalho”, desenvolvido pelo Ministério
              do Trabalho e da Previdência, tendo em vista que o número de pessoas
              encontradas em situação análoga a de escravidão no Brasil é alarmante. O

                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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