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A LINHA TÊNUE ENTRE O DIREITO À DESCONEXÃO E O ADOECIMENTO MENTAL DO TRABALHADOR:
          UMA ANÁLISE DA SÍNDROME DE BURNOUT

          relações entre os dois objetos em questão: o direito à desconexão e a síndrome
          de burnout, mencionando alguns autores, como: Roberta Carusi, Jorge Luiz
          Souto Maior, Karl Marx, Max Weber, Maurício Godinho Delgado, Vinícius
          de Morais, Victor-Marie Hugo, Celio Pereira Oliveira Neto, Christophe
          Dejours, Maria Sandra Carlotto, Idalberto Chiavenato, Carlos Henrique
          Bezerra Leite, Ana Cristina Limongi-França, Lidia Capitani, Eduardo
          Carlos Bianca Bittar e Martha Gabriel.
                  Os dados obtidos foram organizados em cinco seções, de
          acordo  com  as  interpretações  e  desenvolvimento  do  artigo.  Nesta  seção
          introdutória, enuncia-se o problema, objeto de estudo, o objetivo geral,
          seu desdobramento nos objetivos específicos, a justificativa para a escolha
          do tema, o trajeto metodológico adotado para o alcance dos objetivos,
          concluindo com a descrição do conteúdo de cada seção. Na seção seguinte,
          discorre-se sobre a temática do mundo do trabalho e o direito à desconexão.
          Na seção três, trata-se de salientar a importância do direito à desconexão
          do trabalhador, tal como a relação entre trabalho e adoecimento mental.
     32   Na seção quatro, imerge-se no objeto próprio deste estudo, consistente em
          averiguar a linha tênue entre o direito à desconexão e a síndrome de burnout,
          tal como o impacto do desrespeito ao respectivo direito. Já na última seção,
          são apresentadas as conclusões correspondentes aos objetivos do artigo.



          1 O MUNDO DO TRABALHO E O DIREITO À
          DESCONEXÃO

                  A sociedade vive em uma constante transformação,
          consequentemente, o mundo do trabalho também, pois a visão acerca
          do trabalho muda conforme o fator humano entende suas necessidades e
          limitações. Continuar a aceitar padrões antigos de trabalho é não evoluir
          como sociedade. Por isso, objetivando deter esses padrões caracterizados,
          principalmente, por excessos de poder diretivo patronal, criou-se o
          direito à desconexão.

                  Ao analisar o conceito de direito à desconexão, percebe-se que este
          veio a existir por causa de excessos do empregador, por isso não se pode
          falar de direito à desconexão sem citar sua causa de existência, o que será
          desenvolvido a seguir.
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