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A LINHA TÊNUE ENTRE O DIREITO À DESCONEXÃO E O ADOECIMENTO MENTAL DO TRABALHADOR:
UMA ANÁLISE DA SÍNDROME DE BURNOUT
relações entre os dois objetos em questão: o direito à desconexão e a síndrome
de burnout, mencionando alguns autores, como: Roberta Carusi, Jorge Luiz
Souto Maior, Karl Marx, Max Weber, Maurício Godinho Delgado, Vinícius
de Morais, Victor-Marie Hugo, Celio Pereira Oliveira Neto, Christophe
Dejours, Maria Sandra Carlotto, Idalberto Chiavenato, Carlos Henrique
Bezerra Leite, Ana Cristina Limongi-França, Lidia Capitani, Eduardo
Carlos Bianca Bittar e Martha Gabriel.
Os dados obtidos foram organizados em cinco seções, de
acordo com as interpretações e desenvolvimento do artigo. Nesta seção
introdutória, enuncia-se o problema, objeto de estudo, o objetivo geral,
seu desdobramento nos objetivos específicos, a justificativa para a escolha
do tema, o trajeto metodológico adotado para o alcance dos objetivos,
concluindo com a descrição do conteúdo de cada seção. Na seção seguinte,
discorre-se sobre a temática do mundo do trabalho e o direito à desconexão.
Na seção três, trata-se de salientar a importância do direito à desconexão
do trabalhador, tal como a relação entre trabalho e adoecimento mental.
32 Na seção quatro, imerge-se no objeto próprio deste estudo, consistente em
averiguar a linha tênue entre o direito à desconexão e a síndrome de burnout,
tal como o impacto do desrespeito ao respectivo direito. Já na última seção,
são apresentadas as conclusões correspondentes aos objetivos do artigo.
1 O MUNDO DO TRABALHO E O DIREITO À
DESCONEXÃO
A sociedade vive em uma constante transformação,
consequentemente, o mundo do trabalho também, pois a visão acerca
do trabalho muda conforme o fator humano entende suas necessidades e
limitações. Continuar a aceitar padrões antigos de trabalho é não evoluir
como sociedade. Por isso, objetivando deter esses padrões caracterizados,
principalmente, por excessos de poder diretivo patronal, criou-se o
direito à desconexão.
Ao analisar o conceito de direito à desconexão, percebe-se que este
veio a existir por causa de excessos do empregador, por isso não se pode
falar de direito à desconexão sem citar sua causa de existência, o que será
desenvolvido a seguir.