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Ana Paula de Azevedo Barbosa / Rayane Araújo Castelo Branco Rayol

              de registro de ponto, e, mesmo que não haja essa obrigatoriedade, o horário
              a ser trabalhado deve obedecer à jornada padrão do empregado e a duração
              normal do trabalho não excederá do previsto em contrato de acordo com a
              CLT, no art. 6º.

                       Todavia, com o advento da tecnologia, estar em contato com
              as pessoas nunca foi tão fácil; ela trouxe a hiperconexão do trabalho.
              É inegável, assim, que os trabalhadores, muitas vezes, mantêm-se
              conectados à atividade laborativa mesmo depois da prestação de serviço,
              eliminando períodos de interrupção e descanso. Ao se beneficiar da
              facilidade de contato por meios eletrônicos, sobrecarregar os empregados
              com  um  enorme volume  de  trabalho,  desconsiderando  os  períodos
              de repouso a eles garantidos, torna-se uma afronta a todos os direitos
              alcançados no sentido de limitar as horas de trabalho e regular as relações
              de empregador e empregado.

                       Na CLT, encontramos diversas leis que funcionam como mecanismos
              de contenção da jornada de trabalho, como os artigos 58, 59, 66, 67 e 71.   39
              Mas o que não se encontra no respectivo instrumento, de forma específica, é
              justamente o direito de não trabalhar, de se desconectar de suas atividades e
              usufruir dos momentos de lazer da vida cotidiana, o que chamamos de direito
              à desconexão, que será abordado melhor no seguinte tópico.


              1.3 Direito à desconexão: uma necessidade moderna

                       As condições de trabalho mudaram ao longo do tempo, e, com
              a implementação de novas ferramentas, como computadores e celulares,
              que surgiram para facilitar a realização do trabalho, surgiu um fenômeno
              chamado hiperconexão. No caso em questão, do empregado ao trabalho,
              não se podendo deixar para amanhã o que pode ser feito agora, não levando
              em conta os estreitos limites da jornada de trabalho, havendo, assim, excessos
              do poder diretivo patronal.

                       Esse excesso de poder de controle do empregador em relação ao
              empregado, não somente dentro, mas fora do âmbito de trabalho, fere direitos
              como de personalidade e de desconexão do trabalho. O direito à desconexão
              consiste no direito de o trabalhador se desconectar de seu ambiente de
              trabalho, tanto fisicamente quanto mentalmente. Está intimamente ligado

                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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