Page 438 - Revista TRT-SC 036
P. 438

Sem razão, no entanto.
                  Com efeito, corroboro com o entendimento do Juízo no sentido
          de que os contatos durante as férias foram meramente informacionais e sem
          cunho de chamado para o labor. Neste sentido, a autora poderia até mesmo
          não responder as mensagens, tendo em vista que outras pessoas também
          participavam do grupo.

                  Em se tratando de grupo de WhatsApp, no lapso em que o trabalhador
          estiver em gozo de férias, é inevitável que a troca de mensagens continue,
          tendo em vista o próprio propósito do instrumento e a independência das
          férias de um trabalhador em relação aos demais componentes do grupo.

                  Logo, ainda que a autora  tenha decidido  espontaneamente se
          manifestar no grupo, tal conduta não descaracteriza a fruição das férias,
          mormente em se considerando o curtíssimo tempo que ela gastou nesta
          atividade.
                  Isso posto, nego provimento.
    438

                  4 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
                  A questão concernente ao pleito de indenização por danos morais
          em razão da dispensa de forma vexatória foi julgada nos termos que se
          seguem:

          A autora alega que foi exposta à situação extremamente constrangedora e humilhante.
          Narra que após ser informada sobre sua despedida, sem justa causa, a coordenadora,
          Sra. Karine, a informou de que teria apenas 30 minutos para recolher seus pertences e
          arquivos eletrônicos pessoais armazenados no notebook da empresa e que ficava em seu
          poder permanentemente. Aduz que após recolher seus pertences, a superiora a escoltou
          até que deixasse o prédio, situação jamais vista no ambiente de trabalho. Afirma que,
          diante da postura da superiora, tanto a reclamante, como seus colegas, tiveram a certeza de
          “desconfiança”, de que algo errado havia acontecido. Assenta que se sentiu extremamente
          humilhada, e deixou, de cabeça baixa, a empresa para a qual doou seus últimos 10 anos. Por
          estas razões, pugna pela condenação da reclamada à pagar indenização por danos morais.
          A reclamada nega ter havido os fatos narrados na inicial, aduzindo que a despedida ocorreu
          no contraturno, sem presença de alunos, sendo utilizada a sala de reuniões para tanto, sendo
          que, após o desligamento, a coordenadora Karine, junto com a autora, retornaram para a
          sala de supervisão, que era o local em que ambas laboravam e tinham seus pertences; na
          sequência, a coordenadora Karine retornou às suas atividades enquanto a autora pegou seus
          pertences pessoais saindo da unidade escolar sozinha. Consigna, portanto, que em nenhum
   433   434   435   436   437   438   439   440   441   442   443