Page 435 - Revista TRT-SC 036
P. 435

Logo, diante de tais fundamentos, entendo que não caracteriza a prestação de horas extras
              o mero fato de responder ou encaminhar eventuais mensagens em grupo de trabalho fora
              do horário de trabalho.
                       Segundo argumenta a autora, “diante de toda prova constante
              dos autos, documentais e testemunhas, restou claro que a recorrente (assim
              como seus colegas) não conseguiam cumprir todas as tarefas que lhe eram
              impostas no horário de expediente presencial (07h00 às 18h30), de modo
              que permitia que os empregados dessem continuidade em suas residências,
              isso, repita-se, de modo habitual”. Aponta que o grupo teria sido criado pela
              coordenadora Karine.
                       Sem razão, no entanto.

                       O aplicativo de mensagens  WhatsApp pode ser utilizado como
              verdadeira ferramenta de trabalho, de forma a ser a via de comunicação entre
              os trabalhadores e seus superiores, por meio de onde se cobram atividades e
              onde o trabalhador pode se colocar à disposição do empregador.

                       Porém, também pode ser mero instrumento de envio de           435
              comunicados, fazendo as vias de uma ligação telefônica, a exemplo do aviso
              de uma reunião cancelada, entre outros. E não se pode excluir que também
              pode ser mera utilidade de comunicação social, embora envolva pessoas
              conectadas em razão de uma relação de trabalho.
                       Logo, em se tratando de assuntos decorrentes do trabalho, a baliza
              que delimita a ocorrência de sobrejornada pelo tempo que o trabalhador
              despende no  WhatsApp é justamente a obrigatoriedade de resposta aos
              chamados de seus superiores. Além disso, caso se trate de grupo de conversa,
              este deve ter sido criado pelo empregado ou seus prepostos.

                       Na solução do caso concreto é relevante o depoimento da
              testemunha L. S. F. B., para quem os diálogos serviam para “trocas e
              dúvidas”, “trocas de informações” ou “mudança de agenda”. Ainda, declarou
              que não era necessária uma resposta imediata e que não haveria repercussão
              alguma contra o empregado caso não respondesse.

                       Logo, diante dos elementos, não vislumbro ter havido sobrelabor
              em decorrência da utilização do grupo de mensagens no aplicativo WhatsApp.
                       Nego provimento.

                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
   430   431   432   433   434   435   436   437   438   439   440