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Logo, diante de tais fundamentos, entendo que não caracteriza a prestação de horas extras
o mero fato de responder ou encaminhar eventuais mensagens em grupo de trabalho fora
do horário de trabalho.
Segundo argumenta a autora, “diante de toda prova constante
dos autos, documentais e testemunhas, restou claro que a recorrente (assim
como seus colegas) não conseguiam cumprir todas as tarefas que lhe eram
impostas no horário de expediente presencial (07h00 às 18h30), de modo
que permitia que os empregados dessem continuidade em suas residências,
isso, repita-se, de modo habitual”. Aponta que o grupo teria sido criado pela
coordenadora Karine.
Sem razão, no entanto.
O aplicativo de mensagens WhatsApp pode ser utilizado como
verdadeira ferramenta de trabalho, de forma a ser a via de comunicação entre
os trabalhadores e seus superiores, por meio de onde se cobram atividades e
onde o trabalhador pode se colocar à disposição do empregador.
Porém, também pode ser mero instrumento de envio de 435
comunicados, fazendo as vias de uma ligação telefônica, a exemplo do aviso
de uma reunião cancelada, entre outros. E não se pode excluir que também
pode ser mera utilidade de comunicação social, embora envolva pessoas
conectadas em razão de uma relação de trabalho.
Logo, em se tratando de assuntos decorrentes do trabalho, a baliza
que delimita a ocorrência de sobrejornada pelo tempo que o trabalhador
despende no WhatsApp é justamente a obrigatoriedade de resposta aos
chamados de seus superiores. Além disso, caso se trate de grupo de conversa,
este deve ter sido criado pelo empregado ou seus prepostos.
Na solução do caso concreto é relevante o depoimento da
testemunha L. S. F. B., para quem os diálogos serviam para “trocas e
dúvidas”, “trocas de informações” ou “mudança de agenda”. Ainda, declarou
que não era necessária uma resposta imediata e que não haveria repercussão
alguma contra o empregado caso não respondesse.
Logo, diante dos elementos, não vislumbro ter havido sobrelabor
em decorrência da utilização do grupo de mensagens no aplicativo WhatsApp.
Nego provimento.
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024