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A reclamada assenta que a autora efetivamente esteve em período de férias entre 26/12/2018
a 24/01/2019, não se podendo falar que dois dias de troca de mensagens no WhatsApp
resultou em desconsideração de todo o período de férias usufruído.
A autora apresentou junto à inicial diálogos no grupo de WhatsApp intitulado “Ensino
Médio Sudeste”, criado por Karine (Coordenadora) em 13/12/2018, cujo teor não foi
expressamente impugnado pela reclamada.
De tais conversas é possível notar que a houve diálogos no decorrer das férias da autora em
três dias, sendo, em todos os casos, iniciada a conversa pela coordenadora Karine, como se
observa abaixo os excertos extraídos dos documentos:
“11/01/2019 12:13 – Karine Coordenadora: Oi meninas; Desculpe incomoda-las [SIC]
nas férias;
11/01/2019 12:14 – Karine Coordenadora: Preciso saber quantos Profs de cada unidade”.
“17/01/2019 09:53 – Karine Coordenadora: Bom dia!
17/01/2019 09:53 – Karine Coordenadora: preciso do total de professores de cada unidade”.
“18/01/2019 12:09 – Karine Coordenadora: pode ser divulgado aos professores que quisrem
[SIC] conhecer um pouco mais do novo modelo”.
Também noto que houve contato realizado por Márcia, denominada “Márcia DR” no 437
grupo de WhatsApp, em que questiona se a autora estaria de volta de suas férias e comunica
a existência de um curso “Webinar” sobre o Novo Projeto EM Integrado.
No caso, as mensagens encaminhadas foram pontuais, com caráter informativo ou de
solicitação de informações, que não levaram mais que poucos minutos para se resolver,
sendo situações que não impediram o gozo das férias, pois não importaram em efetiva
prestação de serviços, a ponto de violar o direito à desconexão.
Saliento que a comunicação entre a autora e Márcia não comprova que a autora foi obrigada
a realizar o curso, mas possui caráter de informação acerca de sua disponibilização e, como
visto, a própria interlocutora condiciona, ainda que indiretamente, a realização do curso ao
retorno da autora de suas férias, ao primeiro questionar se ela havia retornado.
A prova oral, da mesma forma, não demonstrou que a autora, em suas férias, foi convocada
a trabalhar, tampouco a partir de sua residência.
Destaco, mais uma vez, o teor do depoimento da terceira testemunha da reclamada, Sra.
L. S. F. B., que também compunha o grupo referido, tendo ela afirmado que era utilizado
apenas para troca de informações, avisos de urgência, mas que não se exigia ou se cobrava
respostas imediatas.
Do exposto, entendo que não houve lesão ao direito às férias, razão pela qual indefiro
o pedido.
A parte autora repisa o pleito relacionado à supressão das férias em
razão da necessidade de laborar por meio do grupo de WhatsApp.
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024