Page 433 - Revista TRT-SC 036
P. 433
a) Início da Jornada
Sobre o início da jornada, a magistrada considerou as anotações
corretas com base nos seguintes fundamentos:
I – Horário de entrada: no horário mencionado na inicial, às 07h00min; que há
diversas anotações entre 07h e 07h30min, muitas das quais se aproximavam das
07h00min, entendo que não é crível as alegações de que não era possível o registro
do horário correto de entrada, pois, do contrário, não haveria qualquer registro nos
horários mencionados na inicial. Tais horários verificados, inclusive, são condizentes
com a média de horário que a segunda testemunha da reclamada afirma ter a autora
chegado ao trabalho, salientando que ambas trabalhavam na mesma sala, ao passo
que a testemunha da autora, na condição de professor, se dirigia à sala dos professores
e registrava seu ponto apenas quando do início das aulas, que, segundo afirmou a
testemunha, se dava às 07h40min. Portanto, se a mesma regra se aplicasse à autora, não
haveria diversos horários registrados antes deste marco.
Segundo a parte autora, “existem apenas alguns dias em que fora
permitido a anotado o início da jornada de acordo com a petição inicial,
ou seja, por volta das 07h00, sendo que a maioria dos registros se dera, por
determinação da reclamada, próximo ao horário contratual, sendo assim 433
registrado a partir das 07h30 (jornada contratual) e até mais tarde”. Alude
à prova oral.
Sem razão, no entanto.
Corroboro com o entendimento esposado na sentença, porque as
anotações são variáveis e há registro de início da jornada às 7h em muitas
ocasiões. Neste específico, destaco que na inicial a autora afirmou que a
duração do labor era, “em média, das 07h00 às 19h00/20h00/21h00/22h00
(média 20h30), de segunda a sexta-feira, com cerca de 30 minutos de
intervalo para refeição e descanso”.
Logo, as anotações não destoam das afirmativas da inicial e
tampouco da prova oral, tendo em vista que a segunda testemunha da
reclamada corrobora tais horários, sendo que ela laborava junto com a
recorrente. Por sua vez, a testemunha indicada pela autora não laborava no
mesmo recinto, sendo menos relevante para o deslinde da questão.
Desta forma, entendo correta a sentença, de modo que nego
provimento ao recurso.
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024