Page 433 - Revista TRT-SC 036
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a) Início da Jornada
                       Sobre o início da jornada, a magistrada considerou as anotações
              corretas com base nos seguintes fundamentos:

              I – Horário de entrada: no horário mencionado na inicial, às 07h00min; que há
              diversas anotações entre 07h e 07h30min, muitas das quais se aproximavam das
              07h00min, entendo que não é crível as alegações de que não era possível o registro
              do horário correto de entrada, pois, do contrário, não haveria qualquer registro nos
              horários mencionados na inicial. Tais horários verificados, inclusive, são condizentes
              com a média de horário que a segunda testemunha da reclamada afirma ter a autora
              chegado ao trabalho, salientando que ambas trabalhavam na mesma sala, ao passo
              que a testemunha da autora, na condição de professor, se dirigia à sala dos professores
              e registrava seu ponto apenas quando do início das aulas, que, segundo afirmou a
              testemunha, se dava às 07h40min. Portanto, se a mesma regra se aplicasse à autora, não
              haveria diversos horários registrados antes deste marco.

                       Segundo a parte autora, “existem apenas alguns dias em que fora
              permitido a anotado o início da jornada de acordo com a petição inicial,
              ou seja, por volta das 07h00, sendo que a maioria dos registros se dera, por
              determinação da reclamada, próximo ao horário contratual, sendo assim   433
              registrado a partir das 07h30 (jornada contratual) e até mais tarde”. Alude
              à prova oral.
                       Sem razão, no entanto.

                       Corroboro com o entendimento esposado na sentença, porque as
              anotações são variáveis e há registro de início da jornada às 7h em muitas
              ocasiões. Neste específico, destaco que na inicial a autora afirmou que a
              duração do labor era, “em média, das 07h00 às 19h00/20h00/21h00/22h00
              (média 20h30), de segunda a sexta-feira, com cerca de 30 minutos de
              intervalo para refeição e descanso”.

                       Logo, as anotações não destoam das afirmativas da inicial e
              tampouco da prova oral, tendo em vista que a segunda testemunha da
              reclamada corrobora tais horários, sendo que ela laborava junto com a
              recorrente. Por sua vez, a testemunha indicada pela autora não laborava no
              mesmo recinto, sendo menos relevante para o deslinde da questão.
                       Desta  forma,  entendo  correta  a sentença,  de  modo  que nego
              provimento ao recurso.

                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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