Page 428 - Revista TRT-SC 036
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MÉRITO

                  RECURSO DA PARTE AUTORA
                  1 DIFERENÇAS SALARIAIS

                  O pleito de diferenças salariais foi julgado improcedente sob os
          seguintes fundamentos:

          A autora alega que foi contratada para exercer as funções de “Orientadora
          Educacional” e que promovida em abril de 2018 para desempenhar as mesmas funções
          de  Anderson. Aduz que, no entanto, foi enquadrada para a função de  Supervisor
          Especialista em Educação, que, apesar de resultar em aumento salarial, não equivalia
          ao importe recebido por Anderson. Afirma que a reclamada adota plano de cargos e
          salários, o qual não foi respeitado, uma vez que a função para a qual foi promovida
          era a mesma exercida pelo empregado paradigma apontado. Diante disso, pugna pelo
          reenquadramento para a mesma função de Anderson e o pagamento de diferenças
          salariais a partir de abril de 2018.
          A reclamada sustenta que a autora foi promovida para a função de Especialista em
          Educação e passou a desempenhar às funções inerentes ao cargo, não havendo se falar em
    428   reenquadramento.

          A ficha de registro de empregado da autora demonstra que ela foi promovida para a função
          de Especialista em Educação, pelo SESI, em 01/04/2018 (fl.482).
          Já na ficha de registro do empregado A. R. S., consta que ele passou à função de Especialista
          em Educação, pelo SENAI, em 01/05/2014 (fl. 488).
          Constato que a reclamada adota Plano de Cargos e Salários instituído pela FIESC, que
          engloba as seguintes entidades: CIESC, SESI/SC, SENAI/SC e IEL/SC, conforme se extrai
          do sítio eletrônico da FIESC (Data da consulta: 11.08.2022).

          Diante disso, conclui-se que o Plano de Cargos e Salários é aplicável de forma igualitária
          para todas as entidades do grupo FIESC.
          Noto que há duas denominações para os cargos ocupados pela autora e paradigma, sendo,
          respectivamente, de “Especialista em Educação – SESI” e “Especialista em Educação
          SENAI”, cujo código “grade” é o mesmo para ambos “23”, que define o enquadramento
          na tabela geral de salários.
          Apesar de haver distinção entre as funções acima mencionada na descrição das suas
          atribuições no Plano de Carreira (fls. 586-7), pertenciam ao mesmo grupo salarial:
          “2.2 Grupos Salariais

          Cargos e Funções que possuem importância relativa ou similar e, portanto, compartilham
          a mesma perspectiva salarial no Plano de Cargos e Salários, estão reunidos no mesmo grupo
          salarial da tabela, compondo uma amplitude salarial com até 10 níveis.”
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