Page 428 - Revista TRT-SC 036
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MÉRITO
RECURSO DA PARTE AUTORA
1 DIFERENÇAS SALARIAIS
O pleito de diferenças salariais foi julgado improcedente sob os
seguintes fundamentos:
A autora alega que foi contratada para exercer as funções de “Orientadora
Educacional” e que promovida em abril de 2018 para desempenhar as mesmas funções
de Anderson. Aduz que, no entanto, foi enquadrada para a função de Supervisor
Especialista em Educação, que, apesar de resultar em aumento salarial, não equivalia
ao importe recebido por Anderson. Afirma que a reclamada adota plano de cargos e
salários, o qual não foi respeitado, uma vez que a função para a qual foi promovida
era a mesma exercida pelo empregado paradigma apontado. Diante disso, pugna pelo
reenquadramento para a mesma função de Anderson e o pagamento de diferenças
salariais a partir de abril de 2018.
A reclamada sustenta que a autora foi promovida para a função de Especialista em
Educação e passou a desempenhar às funções inerentes ao cargo, não havendo se falar em
428 reenquadramento.
A ficha de registro de empregado da autora demonstra que ela foi promovida para a função
de Especialista em Educação, pelo SESI, em 01/04/2018 (fl.482).
Já na ficha de registro do empregado A. R. S., consta que ele passou à função de Especialista
em Educação, pelo SENAI, em 01/05/2014 (fl. 488).
Constato que a reclamada adota Plano de Cargos e Salários instituído pela FIESC, que
engloba as seguintes entidades: CIESC, SESI/SC, SENAI/SC e IEL/SC, conforme se extrai
do sítio eletrônico da FIESC (Data da consulta: 11.08.2022).
Diante disso, conclui-se que o Plano de Cargos e Salários é aplicável de forma igualitária
para todas as entidades do grupo FIESC.
Noto que há duas denominações para os cargos ocupados pela autora e paradigma, sendo,
respectivamente, de “Especialista em Educação – SESI” e “Especialista em Educação
SENAI”, cujo código “grade” é o mesmo para ambos “23”, que define o enquadramento
na tabela geral de salários.
Apesar de haver distinção entre as funções acima mencionada na descrição das suas
atribuições no Plano de Carreira (fls. 586-7), pertenciam ao mesmo grupo salarial:
“2.2 Grupos Salariais
Cargos e Funções que possuem importância relativa ou similar e, portanto, compartilham
a mesma perspectiva salarial no Plano de Cargos e Salários, estão reunidos no mesmo grupo
salarial da tabela, compondo uma amplitude salarial com até 10 níveis.”