Page 427 - Revista TRT-SC 036
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PROCESSO nº 0000534-48.2021.5.12.0001 (ROT)
RECORRENTE: S. M. G.
RECORRIDO: S. S. I.
RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR
EMENTA
HORAS EXTRAS. INTERAÇÃO EM APLICATIVO DE
MENSAGENS. GRUPO DE CONVERSA NO WHATSAPP.
REQUISITOS PARA CONFIGURAR SOBRELABOR. O aplicativo
de mensagens WhatsApp pode ser utilizado como verdadeira ferramenta
de trabalho, tornando-se uma via de comunicação entre os trabalhadores
e o empregador. A prova de que o trabalhador ficava à disposição do
empregador de forma telemática exige alguns requisitos: criação ou
direção do grupo pelos superiores hierárquicos, exigência de interação
e respostas às mensagens e que tal fato ocorra fora da jornada habitual/
contratual. Caso fique demonstrado que a sua utilização ocorria como 427
mero mural de avisos e que as manifestações dos trabalhadores ocorriam
de forma espontânea, não há falar em horas extras.
RELATÓRIO
Recorre a autora contra a sentença de parcial procedência.
Pugna pela reforma da sentença no que tange aos seguintes
aspectos: diferenças salariais, hora extras, dobra de férias, indenização
por danos morais, justiça gratuita, honorários advocatícios e limitação da
condenação aos patamares indicados na petição inicial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
recurso ordinários e das contrarrazões.
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024