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a responsabilidade de abrir o caixa no turno da manhã, vez que a gerente
chegava sempre mais tarde.
A verba pleiteada pela autora está assim prevista nas convenções
coletivas da categoria da autora:
CLÁUSULA SÉTIMA – QUEBRA DE CAIXA Aos empregados que exerçam a função
de caixa, cobradores ou substitutos expressamente designados pela empresa, haverá
remuneração mensal de 20% (vinte por cento), calculada sobre o piso salarial estabelecido
no caput da cláusula que trata do piso salarial para a categoria profissional.
Mesmo considerando que a autora não exercia exclusivamente
a função de caixa, ficou demonstrado que ela atuava no caixa do
estabelecimento juntamente com o desempenho de outras tarefas atreladas
à função de vendedora.
Com efeito, o fato de a obreira não exercer exclusivamente essa
atividade não altera a conclusão de que a rubrica lhe é devida: a norma
422 coletiva é abrangente nesse sentido, não trazendo nenhuma limitação
quanto à exclusividade no exercício da função de caixa.
A norma coletiva preconiza que a benesse “quebra de caixa” é
assegurada aos empregados que exerçam a função de caixa, colaboradores
ou substitutos expressamente designados pela empresa.
Também não merece guarida a alegação de que a percepção
da referida parcela está condicionada ao desconto sofrido, porquanto a
cláusula convencional não traz qualquer previsão no sentido de que o
colaborador somente deverá receber o adicional de quebra de caixa se
sofrer algum desconto a este título, o que, por si só, já afasta a alegação
recursal neste sentido.
Portanto, considerando que a autora atuou como caixa durante o
desempenho da função de vendedora, tem jus ao pagamento do adicional
de “quebra de caixa”.
Outrossim, não subsiste o pedido subsidiário da ré, uma vez
que a autora, de acordo com as provas dos autos, exerceu durante toda a
contratualidade a função de caixa, pois ela cobrava as vendas que realizava,