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salarial para trabalho em condições iguais, sem distinção de sexo, etnia,
nacionalidade ou idade. Recentemente foram acrescentados os § 6º e 7º
ao referido dispositivo legal, que asseguram ao trabalhador, em caso de
discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, além das
diferenças salariais, o direito de ação de indenização por danos morais.
Também estabelecem o pagamento de multa, sem prejuízo das demais
cominações legais (redação dada pela Lei nº 14.611/2023).
Como se observa, o racismo é repudiado em todas as suas formas
e manifestações, inclusive no ambiente laboral. Qualquer manifestação
discriminatória em virtude da cor ou da raça do empregado deve ser pronta e
eficazmente repudiada: pelo empregador, por meio de fiscalização e punição
daqueles que assim procederem; pelo empregado, por meio de ações civis e
criminais que ponham termo a atos repugnantes desse jaez.
Todavia, a humanidade, infelizmente, está longe de alcançar um
grau tal de desenvolvimento humano e civilizatório no qual não mais serão
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vistas discriminações de qualquer tipo, especialmente os de raça.
É incontroverso que a autora sofreu grave discriminação no
ambiente de trabalho por parte de sua gerente G.. Ainda, é possível
extrair da prova testemunhal que os fatos foram relatados para o Sr. J.,
superior da franquia, quando estava em visita na loja. Contudo, não
há notícia de que alguma providência tenha sido adotada para coibir e
punir a prática discriminatória.
O empregador não pode se omitir ou ser conivente com atitudes
dessa natureza. Ao contrário, deve combatê-la com rigor, de modo a
proteger o trabalhador que é vitimado e assegurar um ambiente de trabalho
harmonioso, hígido e alinhado com a ordem constitucional de proteção aos
direitos fundamentais do ser humano.
O tratamento desrespeitoso e ofensivo dispensado à pessoa,
reduzindo-o a uma condição de inferioridade em razão da raça, cor,
religião, etnia ou condição pessoal, entre outros, certamente causa
grave abalo psíquico, deteriora a autoestima e gera sentimentos de dor,
angústia e sofrimento.
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024