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salarial para trabalho em condições iguais, sem distinção de sexo, etnia,
              nacionalidade ou idade. Recentemente foram acrescentados os § 6º e 7º
              ao referido dispositivo legal, que asseguram ao trabalhador, em caso de
              discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, além das
              diferenças salariais, o direito de ação de indenização por danos morais.
              Também estabelecem o pagamento de multa, sem prejuízo das demais
              cominações legais (redação dada pela Lei nº 14.611/2023).
                       Como se observa, o racismo é repudiado em todas as suas formas
              e  manifestações,  inclusive  no  ambiente  laboral.  Qualquer  manifestação
              discriminatória em virtude da cor ou da raça do empregado deve ser pronta e
              eficazmente repudiada: pelo empregador, por meio de fiscalização e punição
              daqueles que assim procederem; pelo empregado, por meio de ações civis e
              criminais que ponham termo a atos repugnantes desse jaez.

                       Todavia, a humanidade, infelizmente, está longe de alcançar um
              grau tal de desenvolvimento humano e civilizatório no qual não mais serão
                                                                                     417
              vistas discriminações de qualquer tipo, especialmente os de raça.

                       É incontroverso que a autora sofreu grave discriminação no
              ambiente de trabalho por parte de sua gerente G.. Ainda, é possível
              extrair da prova testemunhal que os fatos foram relatados para o Sr. J.,
              superior da franquia, quando estava em visita na loja. Contudo, não
              há notícia de que alguma providência tenha sido adotada para coibir e
              punir a prática discriminatória.

                       O empregador não pode se omitir ou ser conivente com atitudes
              dessa natureza. Ao contrário, deve combatê-la com rigor, de modo a
              proteger o trabalhador que é vitimado e assegurar um ambiente de trabalho
              harmonioso, hígido e alinhado com a ordem constitucional de proteção aos
              direitos fundamentais do ser humano.
                       O tratamento desrespeitoso e ofensivo dispensado à pessoa,
              reduzindo-o a uma condição de inferioridade em razão da raça, cor,
              religião, etnia ou condição pessoal, entre outros, certamente causa
              grave abalo psíquico, deteriora a autoestima e gera sentimentos de dor,
              angústia e sofrimento.

                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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