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No âmbito dos tribunais regionais somente não serão conhecidos
os recursos cuja motivação for completamente dissociada dos fundamentos
da sentença (Súmula nº 422, item III, do TST).
Rejeito, pois, a preliminar e conheço dos recursos ordinários
da autora e da ré, porquanto satisfeitos os pressupostos legais de
admissibilidade, bem como das contrarrazões, porque tempestivas e
subscritos por procurador habilitado.
QUESTÃO DE ORDEM
DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA
LEI NO TEMPO. ENTRADA EM VIGOR DA LEI
Nº 13.467/17 E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/17.
COGNOMINADA “REFORMA TRABALHISTA”
Tanto a contratualidade quanto o ajuizamento da presente ação
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são posteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, de modo que se
aplicam as normas e institutos por ela introduzidos.
M É R I T O
1 INTERVALO INTRAJORNADA (ANÁLISE
CONJUNTA DOS RECURSOS)
A magistrada sentenciante deferiu o pagamento de 45 minutos
a título de intervalo intrajornada suprimido no período da admissão até
março de 2020.
Dessa decisão recorrem ambas as partes. A autora pede a reforma
para condenar a ré ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido
durante toda a contratualidade (13/05/2019 a 01/09/2021). Argumenta
que a prova testemunhal comprovou que a ré, de forma habitual, alterava
os registros de ponto quanto ao intervalo intrajornada. Sustenta, ainda,
que a situação perdurou durante a pandemia do COVID, em que pese a
testemunha ter trabalhado somente em período anterior.