Page 416 - Revista TRT-SC 036
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A autora narra na peça proemial ter sofrido ofensas raciais por
          parte da sua superior hierárquica, que sempre recomendava que ela “alisasse
          seu cabelo” e falava para colegas que seu cabelo era estranho.

                  A Constituição Federal de 1988 assenta que o Brasil tem como
          fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III), constituindo um
          dos objetivos fundamentais da república a promoção do bem de todos, sem
          preconceitos de origem, de raça, de sexo, de cor, de idade, e de qualquer outra
          forma de discriminação (art. 3º, inc. IV). Nas suas relações internacionais
          rege-se pelo princípio de repúdio o racismo (art. 4º, inc. VIII). A Lei Maior
          prescreve que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos
          e liberdades fundamentais e que o racismo constitui crime inafiançável e
          imprescritível, sujeito a pena de reclusão (art. 5º, incs. XLI e XLII).

                  No campo infraconstitucional, os crimes contra a honra, entre eles
          o resultante de preconceito de raça ou cor, estão tipificados no art. 140 do
    416 CP e na Lei nº 7.716/89 (que define os crimes resultantes de preconceito
          de raça ou de cor).

                  Recentemente entrou em vigor a Lei nº 14.532 (publicada em
          11-01-2023), que dispõe que o juiz, na interpretação da Lei nº 7.716/89,
          deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado
          à pessoa ou a grupos que cause constrangimento, humilhação, vergonha,
          medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros
          grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência (art. 20-C).
                  Nas relações de trabalho, o art. 7º, inc. XXX, da Constituição

          da República proíbe diferenças salariais por motivo de sexo, idade, cor ou
          estado civil.
                  Por sua vez, o art. 1º da Lei nº 9.029/95, com a redação dada pela
          Lei nº 13.146/2015, proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e

          limitativa para acesso ou manutenção do vínculo empregatício por motivo,
          entre outros, de origem, raça e cor.
                  A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assegura no  caput
          do art. 461 (com a redação alterada pela Lei nº 13.467/2017), isonomia
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