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A lesão a tais direitos implica na obrigação de compensar, consoante
preceitua o art. 5º, inc. V, da CF:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por
dano material, moral ou à imagem;
Reveste-se de extrema dificuldade a tarefa de quantificar um valor
compensatório para os danos morais sofridos, que são, na sua essência,
incomensuráveis.
Na definição do quantum deve o Juiz proceder sob a égide dos
critérios da razoabilidade, do bom senso e da equidade, atendendo às
circunstâncias de cada caso, tendo em vista, entre outros, a extensão e a
420 intensidade do dano, a culpabilidade, as posições social e econômica do
trabalhador e do empregador, o comportamento do ofensor (antecedentes),
a capacidade de absorção por parte da vítima e o aspecto pedagógico do
valor fixado (evitar novos abusos).
A Lei nº 13.467/2017 introduziu na CLT disposições específicas
sobre os danos de natureza extrapatrimonial, definindo os aspectos a serem
observados pelo julgador na fixação do valor, tais como a natureza do bem
jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento e da humilhação sofridos e os
reflexos pessoais e sociais (art. 223-G).
Ainda no mesmo dispositivo legal foram fixados parâmetros para
o valor da compensação, classificando-o em razão da gravidade da ofensa
(§ 1º, incs. I a IV, natureza leve, média, grave e gravíssima).
Cabe ressaltar que, no julgamento da ADI nº 6.050, prevaleceu
no STF o entendimento de que esses parâmetros devem ser utilizados como
critérios orientativos, admitindo-se o arbitramento em valores superiores
quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da
razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade e não limites máximo