Page 420 - Revista TRT-SC 036
P. 420

A lesão a tais direitos implica na obrigação de compensar, consoante
          preceitua o art. 5º, inc. V, da CF:
          Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
          aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
          liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
          [...]
          V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por
          dano material, moral ou à imagem;

                  Reveste-se de extrema dificuldade a tarefa de quantificar um valor
          compensatório  para  os  danos  morais  sofridos,  que  são,  na  sua  essência,
          incomensuráveis.
                  Na definição do quantum deve o Juiz proceder sob a égide dos

          critérios da razoabilidade, do bom senso e da equidade, atendendo às
          circunstâncias de cada caso, tendo em vista, entre outros, a extensão e a
    420 intensidade do dano, a culpabilidade, as posições social e econômica do
          trabalhador e do empregador, o comportamento do ofensor (antecedentes),
          a capacidade de absorção por parte da vítima e o aspecto pedagógico do
          valor fixado (evitar novos abusos).

                  A Lei nº 13.467/2017 introduziu na CLT disposições específicas
          sobre os danos de natureza extrapatrimonial, definindo os aspectos a serem
          observados pelo julgador na fixação do valor, tais como a natureza do bem
          jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento e da humilhação sofridos e os
          reflexos pessoais e sociais (art. 223-G).

                  Ainda no mesmo dispositivo legal foram fixados parâmetros para
          o valor da compensação, classificando-o em razão da gravidade da ofensa
          (§ 1º, incs. I a IV, natureza leve, média, grave e gravíssima).

                  Cabe ressaltar que, no julgamento da ADI nº 6.050, prevaleceu
          no STF o entendimento de que esses parâmetros devem ser utilizados como
          critérios orientativos, admitindo-se o arbitramento em valores superiores
          quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da
          razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade e não limites máximo
   415   416   417   418   419   420   421   422   423   424   425