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(acórdão publicado em 18-08-2023, com trânsito em julgado na data de
26-08-2023).
Diante de tais fundamentos, bem como à luz do que preconiza
a legislação de regência (CLT, art. 223-G), considerando a natureza do
bem jurídico tutelado (dignidade da pessoa humana), a intensidade do
sofrimento experimentado pela trabalhadora, reputo a ofensa de natureza
grave (§ 1º, inc. III), devendo ser majorado o valor da compensação de
R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, como postulado na peça proemial.
Por tais razões, nego provimento ao recurso da ré e dou provimento
ao recurso da autora para majorar o valor da compensação por danos morais
para R$ 10.000,00.
3 ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA (RECURSO
DA RÉ)
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A magistrada sentenciante deferiu o adicional de quebra de caixa
no valor de 20% do salário normativo em todo período contratual com
reflexos legais e devendo servir de base de cálculo para horas extras.
A ré busca excluir da condenação o referido adicional, ao argumento
de que, ainda que a atividade de caixa tenha sido exercida pela autora, não
há indícios de suposta obrigatoriedade na reposição de eventuais diferenças
de valores no caixa. Sustenta que havia revezamento no caixa e que não
foram atendidos os requisitos da norma coletiva para recebimento da verba.
Pede, ainda, o afastamento da multa convencional.
Subsidiariamente, pugna para que a condenação seja limitada a 20%
do piso salarial da categoria apenas nos meses em que, comprovadamente,
houve cobertura do caixa pela autora.
Analiso.
Com base nos depoimentos da testemunha E. e da preposta
da ré, verifico que os vendedores, função exercida pela autora, faziam as
cobranças das suas vendas, a testemunha ainda afirmou que a autora tinha
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024