Page 421 - Revista TRT-SC 036
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(acórdão publicado em 18-08-2023, com trânsito em julgado na data de
              26-08-2023).

                       Diante de tais fundamentos, bem como à luz do que preconiza
              a legislação de regência (CLT, art. 223-G), considerando a natureza do
              bem jurídico tutelado (dignidade da pessoa humana), a intensidade do
              sofrimento experimentado pela trabalhadora, reputo a ofensa de natureza
              grave (§ 1º, inc. III), devendo ser majorado o valor da compensação de
              R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, como postulado na peça proemial.

                       Por tais razões, nego provimento ao recurso da ré e dou provimento
              ao recurso da autora para majorar o valor da compensação por danos morais
              para R$ 10.000,00.



                       3 ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA (RECURSO
                       DA RÉ)
                                                                                     421
                       A magistrada sentenciante deferiu o adicional de quebra de caixa
              no valor de 20% do salário normativo em todo período contratual com

              reflexos legais e devendo servir de base de cálculo para horas extras.
                       A ré busca excluir da condenação o referido adicional, ao argumento

              de que, ainda que a atividade de caixa tenha sido exercida pela autora, não
              há indícios de suposta obrigatoriedade na reposição de eventuais diferenças
              de valores no caixa. Sustenta que havia revezamento no caixa e que não
              foram atendidos os requisitos da norma coletiva para recebimento da verba.
              Pede, ainda, o afastamento da multa convencional.
                       Subsidiariamente, pugna para que a condenação seja limitada a 20%

              do piso salarial da categoria apenas nos meses em que, comprovadamente,
              houve cobertura do caixa pela autora.
                       Analiso.

                       Com base nos depoimentos da testemunha E. e da preposta
              da ré, verifico que os vendedores, função exercida pela autora, faziam as
              cobranças das suas vendas, a testemunha ainda afirmou que a autora tinha

                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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