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quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a
respeito”, e “havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida,
desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-
se como prequestionado este”.
Por fim, registro ser incabível na seara processual trabalhista o
contraditório prévio/substancial (CPC, arts. 7º, 9º e 10), mormente em
face dos princípios da simplicidade, da informalidade e da concentração
dos atos processuais. A própria fundamentação exauriente prevista no CPC
de 2015 é restrita a argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão
do ato decisório, não havendo razão para a análise de todas as alegações da
parte recorrente.
ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional
do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de
não conhecimento do recurso da autora por ausência de dialeticidade e
CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR
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PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para majorar
a compensação por danos morais para R$ 10.000,00; sem divergência,
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECUSO DA RÉ para afastar os
benefícios da justiça gratuita deferidos na origem para a autora.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 31 de
outubro de 2023, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho
Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de
Mendonça Fileti e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia
Romero (Ato SEAP 39/2023). Presente o Procurador do Trabalho Keilor
Heverton Mignoni. Procedeu a sustentação oral (telepresencialmente), pela
ré, a Dra. Isabela dias Mesquita Rodrigues.
NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI
Relator
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024