Page 425 - Revista TRT-SC 036
P. 425

quando na  decisão impugnada  haja sido  adotada, explicitamente,  tese a
              respeito”, e “havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida,
              desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-
              se como prequestionado este”.
                       Por fim, registro ser incabível na seara processual trabalhista o
              contraditório prévio/substancial (CPC, arts. 7º, 9º e 10), mormente em
              face dos princípios da simplicidade, da informalidade e da concentração
              dos atos processuais. A própria fundamentação exauriente prevista no CPC
              de 2015 é restrita a argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão
              do ato decisório, não havendo razão para a análise de todas as alegações da
              parte recorrente.

                        ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional
              do  Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de
              não conhecimento do recurso da autora por ausência de dialeticidade e
              CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação,  DAR
                                                                                     425
              PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para majorar
              a compensação por danos morais para R$ 10.000,00; sem divergência,
              DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECUSO DA RÉ para afastar os
              benefícios da justiça gratuita deferidos na origem para a autora.

                       Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 31 de
              outubro de 2023, sob a Presidência da Desembargadora do  Trabalho
              Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de
              Mendonça Fileti e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia
              Romero (Ato SEAP 39/2023). Presente o Procurador do Trabalho Keilor
              Heverton Mignoni. Procedeu a sustentação oral (telepresencialmente), pela
              ré, a Dra. Isabela dias Mesquita Rodrigues.



              NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI
              Relator







                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
   420   421   422   423   424   425   426   427   428   429   430