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Segundo a recorrente, “tinha todos os requisitos necessários para
exercer todas as atividades de Anderson, tanto tinha que o fez, atividades
que, repita-se, somente pessoas com a carga profissional igual a dele poderia
exercer, o que fora provado por meio do depoimento das testemunhas”.
Destaca que “realmente há grupos salariais, que se trata de salários mínimos
e máximos atribuídos a cada cargo. Porém não se pode perder de vista que
a estes grupos salariais, antecede a “estrutura de salários”, que segundo o
PCS, fls. 565 (ID. 64b5198 – Pág 6), levam em conta a representatividade
dos papéis, a realidade institucional e a referência de mercado”. Indica que “
reclamada não acostou o anexo II”. Alude ao fato de que “Anderson, desde
que passou a exercer a função de Especialista, teve somente reajustes salariais,
com todo respeito ao entendimento “a quo” não impede o reconhecimento
do direito às diferenças salarias, pelo desvio de função, isso porque os
reajustes salariais simplesmente atualizaram a remuneração, de forma que
quando a reclamante passou a exercer exatamente as mesmas atividades
de Anderson, que estava, inclusive em outro nível, substituindo-o, não há
430 dúvidas do seu direito a auferir a mesma remuneração”. Pontua que “MM.
Juíza ainda conclui que o patamar remuneratório de ambos era equivalente,
com que não pode concordar já que em 2014 Anderson recebia R$ 5.693,84,
enquanto a recorrente em 04/2018, cerca de 4 após passou a receber R$
5.777,78, o que demonstra que realmente houve considerável diferença
salarial, de forma que patente a lesão à isonomia salarial e também a plano
de cargos e salário, principalmente se levado em consideração o doc. de fls.
589 (ID. 23ca69d – Pág 1), o salário para o nível 3, equivalia a R$ 7.469,00
(sete mil, quatrocentos e sessenta e nove reais), justamente o valor constante
como salário de Anderson em 01/05/2017 (fls. 487-ID. 73b78aa – Pág 2)”.
E finaliza no sentido de que recorrida não traz aos autos o último salário de
Anderson, vez que a Ficha de Registro (fls. 487 e 488) não está atualizada
até a dispensa do mesmo (em abril/2018), mesmo porque os reajustes nos
últimos anos ocorreram em janeiro e maio, de forma que ao ser dispensado
30 dias antes do maio/2018, há obrigatoriedade do reajuste salarial, de
forma quando da dispensa, de acordo com a convenção coletiva da categoria
(fls. 449 -ID. a9a8b74 – Pág. 1), teve o reajuste de 1,70%, de forma que seu
salário passou a ser de R$ 7.595,97 (sete mil, quinhentos e noventa e cinco
reais e noventa e sete centavos), valor este, data venia, a ser considerado para
apuração da diferença salarial”.