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Pois bem.
A celeuma reside em definir se seriam devidas as diferenças salariais
pela desequiparação salarial entre a autora e o empregado Anderson, ambos
ocupantes da mesma função no Plano de Cargos e Salários da ré (Especialista
em Educação).
A Súmula n. 127 do TST estabelece que o “quadro de pessoal
organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese
de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição,
enquadramento ou reclassificação”.
Maurício Godinho Delgado, ao comentar o referido verbete
sumular, explica que, em se tratando de quadro de carreira, os “litígios
podem resultar da ocorrência irregular preterição do obreiro no fluxo de
promoções alternada do quadro; ou do incorreto enquadramento do
trabalhador no referido quadro; ou, ainda, da ausência de reenquadramento
ou reclassificação do empregado no novo quadro implantado” (DELGADO, 431
Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. – 16. Ed. Ver. e. ampl. –
São Paulo: LTr, 2017.). Tais fatos dariam ensejo ao pleito de enquadramento
ou reenquadramento.
Também há distinguir a situação relacionada aos desvios funcionais,
tratada pela Orientação Jurisprudencial n. 125 da SDI-1 do TST, segundo
a qual “o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo
enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o
desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988”.
E por fim, também não há confundir com a hipótese de substituição,
tratada pela Súmula n. 159 do TST, in verbis:
SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO.
I – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive
nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula
nº 159 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II – Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário
igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997) Observação:
(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20,
22 e 25.04.2005.
a
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