Page 431 - Revista TRT-SC 036
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Pois bem.
                       A celeuma reside em definir se seriam devidas as diferenças salariais
              pela desequiparação salarial entre a autora e o empregado Anderson, ambos
              ocupantes da mesma função no Plano de Cargos e Salários da ré (Especialista
              em Educação).

                       A Súmula n. 127 do TST estabelece que o “quadro de pessoal
              organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese
              de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição,
              enquadramento ou reclassificação”.

                       Maurício Godinho Delgado, ao comentar o referido verbete
              sumular,  explica  que, em  se tratando  de quadro de  carreira,  os “litígios
              podem resultar da ocorrência irregular preterição do obreiro no fluxo de
              promoções alternada do quadro; ou do incorreto enquadramento do
              trabalhador no referido quadro; ou, ainda, da ausência de reenquadramento
              ou reclassificação do empregado no novo quadro implantado” (DELGADO,   431
              Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. – 16. Ed. Ver. e. ampl. –
              São Paulo: LTr, 2017.). Tais fatos dariam ensejo ao pleito de enquadramento
              ou reenquadramento.

                       Também há distinguir a situação relacionada aos desvios funcionais,
              tratada pela Orientação Jurisprudencial n. 125 da SDI-1 do TST, segundo
              a qual “o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo
              enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o
              desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988”.
                       E por fim, também não há confundir com a hipótese de substituição,
              tratada pela Súmula n. 159 do TST, in verbis:

              SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO.
              I – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive
              nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula
              nº 159 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
              II – Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário
              igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997) Observação:
              (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20,
              22 e 25.04.2005.

                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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