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c) Intervalo Intrajornada
                  Após reconhecer a supressão do intervalo intrajornada, a magistrada
          arbitrou que tal fato ocorreu em 3 ocasiões por semana. Destaco da sentença:

          Ao passo que a segunda testemunha da reclamada tenha afirmado que era praxe gozarem
          1 hora de intervalo, entendo que é crível a declaração da testemunha da autora, de que seu
          intervalo era reduzido em razão das demandas da coordenação, sobretudo porque havia
          demandas  impreteríveis, como  atendimento  a  pais, que,  por certo, haveria  de  ocorrer
          corriqueiramente no horário do intervalo, pois também coincidia com o término das aulas.
          Assim, como a testemunha da autora presenciou e por vezes fez seu intervalo com a
          reclamante ou por vezes viu ela fazer uma rápida alimentação em sua sala, e pelos elementos
          já apontados, acolho em parte as alegações da inicial de que o intervalo médio usufruído
          por dia trabalhado era de 30 minutos, três vezes na semana, haja vista o período em que a
          testemunha presenciou tais ocorrências, ao menos três vezes na semana, quando trabalhava
          com a autora em Florianópolis, a partir do ano de 2019.

                  No aspecto a autora argumenta que teria havido supressão
          intervalar em todos os dias da semana, e não em apenas 3.
                  Sem razão, entanto.
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                  Com efeito, entendo correto o arbitramento feito pelo Juízo a quo
          quanto ao número de oportunidades em que a autora teria usufruído apenas
          parcialmente do intervalo para descanso e alimentação. Neste específico,
          destaca-se  a  declaração  da própria  testemunha  da  autora,  que  deve  ser
          somada às impressões da magistrada no momento da colheita da prova oral
          (princípio da imediatidade).

                  Ademais, não se mostra adequado considerar a supressão em
          todos os dias da semana em razão do próprio princípio da razoabilidade,
          tendo em vista que não é crível que as interrupções no tempo intervalar
          ocorressem diariamente.

                  Isso posto, nego provimento.


                  3 FÉRIAS EM DOBRO
                  O pleito de condenação da ré ao pagamento de férias em dobro foi
          rejeitado sob os seguintes fundamentos:

          A autora alega que não usufruiu integralmente as férias concedidas no período de 26/12/2018
          a 24/01/2019, pois, embora estivesse em casa, constantemente era contatada para resolver
          diversas demandas, o que se dava tanto por WhatsApp, e-mail e/ou por contato telefônico.
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