Page 436 - Revista TRT-SC 036
P. 436
c) Intervalo Intrajornada
Após reconhecer a supressão do intervalo intrajornada, a magistrada
arbitrou que tal fato ocorreu em 3 ocasiões por semana. Destaco da sentença:
Ao passo que a segunda testemunha da reclamada tenha afirmado que era praxe gozarem
1 hora de intervalo, entendo que é crível a declaração da testemunha da autora, de que seu
intervalo era reduzido em razão das demandas da coordenação, sobretudo porque havia
demandas impreteríveis, como atendimento a pais, que, por certo, haveria de ocorrer
corriqueiramente no horário do intervalo, pois também coincidia com o término das aulas.
Assim, como a testemunha da autora presenciou e por vezes fez seu intervalo com a
reclamante ou por vezes viu ela fazer uma rápida alimentação em sua sala, e pelos elementos
já apontados, acolho em parte as alegações da inicial de que o intervalo médio usufruído
por dia trabalhado era de 30 minutos, três vezes na semana, haja vista o período em que a
testemunha presenciou tais ocorrências, ao menos três vezes na semana, quando trabalhava
com a autora em Florianópolis, a partir do ano de 2019.
No aspecto a autora argumenta que teria havido supressão
intervalar em todos os dias da semana, e não em apenas 3.
Sem razão, entanto.
436
Com efeito, entendo correto o arbitramento feito pelo Juízo a quo
quanto ao número de oportunidades em que a autora teria usufruído apenas
parcialmente do intervalo para descanso e alimentação. Neste específico,
destaca-se a declaração da própria testemunha da autora, que deve ser
somada às impressões da magistrada no momento da colheita da prova oral
(princípio da imediatidade).
Ademais, não se mostra adequado considerar a supressão em
todos os dias da semana em razão do próprio princípio da razoabilidade,
tendo em vista que não é crível que as interrupções no tempo intervalar
ocorressem diariamente.
Isso posto, nego provimento.
3 FÉRIAS EM DOBRO
O pleito de condenação da ré ao pagamento de férias em dobro foi
rejeitado sob os seguintes fundamentos:
A autora alega que não usufruiu integralmente as férias concedidas no período de 26/12/2018
a 24/01/2019, pois, embora estivesse em casa, constantemente era contatada para resolver
diversas demandas, o que se dava tanto por WhatsApp, e-mail e/ou por contato telefônico.