Page 434 - Revista TRT-SC 036
P. 434
b) Grupo de WhatsApp
O pleito de sobrelabor decorrente da participação em grupos de
WhatsApp foi rejeitado sob os seguintes fundamentos:
Por fim, quanto à alegação de trabalho a partir da sua residência após o expediente e em
domingos, saliento que a autora sustenta suas alegações a partir do fato de encaminhar e
responder mensagens de WhatsApp ou e-mails.
Em primeiro lugar, de acordo com a prova oral, noto que a praxe adotada pela autora, assim
como professores e outros supervisores, era utilizar o WhatsApp para comunicação sobre
assuntos relacionados ao trabalho, em razão da agilidade da comunicação.
No caso, entendo que o mero fato de a autora encaminhar mensagens ou respondê-las fora
do horário de trabalho ou em dias reservados ao descanso, não importa na concepção de
que estava à disposição do empregador ou efetivamente trabalhando.
Passou a ser natural, face às inovações tecnológicas, as comunicações instantâneas entre as
pessoas, sendo elemento que se vinculou também à esfera laboral, a ponto de se tornar um
mecanismo essencial de comunicação entre as equipes de trabalho.
No caso, da prova colhida, não abstraio elementos que comprovam haver obrigação
patronal de manter o celular ligado e o aplicativo WhatsApp acessível após o horário de
434
expediente. Sequer houve elemento que aponte haver obrigação de resposta imediata, pois
não se trata de chamado ao trabalho.
O que se verifica, tal como afirmado pela terceira testemunha da autora, é que o WhatsApp
era utilizado para troca de informações, lembretes, avisos de urgência (como a troca de uma
reunião em cima da hora), com o fito de agilizar a comunicação entre a equipe. Destaco
abaixo trecho do depoimento da testemunha mencionada:
3ª TESTEMUNHA DO RÉU: L. S. F. B. (...)(gravado a partir dos 38min04s) “(...) teve
vezes que havia acionamento à noite era um ano em que tinha iniciado o ensino médio
então tinham muitas trocas e dúvidas, Karine sempre foi muito presente mas não vê
que fosse demanda de trabalho e sim trocas de informações, às vezes acontecia também
de conversarem os 3 sem incluir a coordenadora, mas não por obrigação da instituição,
era mais porque queriam dar continuidade porque talvez não conseguiram finalizar mas
não que fosse uma demanda da instituição; questionada se havia troca de mensagens em
domingos disse que não se recorda, mas trocas de informações provavelmente sim, pelo
que se recorda, por exemplo, se vai acontecer uma mudança de agenda então acontecia o
comunicado mas não que tivesse que ter uma resposta imediata ou que fosse uma cobrança
e não respondesse de imediato e desse alguma cobrança, isso não; (...)”.
Ademais, percebo da análise dos diálogos pelo WhatsApp apresentados com a inicial (fls.
202-402) que muitas vezes a própria autora, na condição de coordenadora, era quem
iniciava os diálogos sobre trabalho fora dos horários de expediente (19/05/2019 – fl. 266),
sem que esta obrigação adviesse do v.g. empregador ou que este detivesse algum controle
sobre tais liberalidades da própria trabalhadora.