Page 429 - Revista TRT-SC 036
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Como visto, o próprio plano de cargos define que há similaridade entre as funções, logo,
              como ambos os cargos ocupados possuem o mesmo código de grade salarial, mesmo havendo
              pontuais diferenças de atribuições, não há justificativa para haver desnível remuneratório.
              Destaco que a ré sequer apresentou a tabela geral de salários que justificasse a existência de
              diferenciação de salário, sobretudo por pertencerem ao mesmo grupo conforme já mencionado.

              Portanto, a partir do momento que a autora foi promovida para a função “Especialista em
              Educação – SESI” cujo patamar remuneratório não se distingue, segundo como consta do
              PCS, daquele exercido pelo empregado paradigma, de “Especialista em Educação SENAI”,
              não existe razão para não equiparar os salários de ambos.
              Com relação ao pedido de reenquadramento, entendo que não há vícios quanto à designação
              para a função “Especialista em Educação – SESI”, até porque o seu empregador de fato era
              a entidade SESI, que compõe o grupo da FIESC.

              Portanto, indefiro o pedido de reenquadramento de função.
              No entanto, como já fundamentado, não é justificável haver diferenças de salário pelo exercício
              de função que, conforme estabelecido pelo PCS, possuem equivalência remuneratória.

              A parte autora apresentou tabela remuneratória que prevê a estrutura salarial do SESI
              de acordo com os cargos previstos no PCS, sendo de Especialista em Educação – SESI
              (cargo da autora) com previsão de remuneração mínima de R$ 3.504,12 e máximo de   429
              R$ 9.260,90 (fls. 92-5). Não há, nesse documento, informação sobre sua vigência, no
              entanto, extrai-se a conclusão de que existe um valor mínimo e máximo a ser observado,
              com previsão de posteriores progressões por mérito e vertical.
              Ao compulsar as fichas de registros, observo que o paradigma, Anderson,  quando foi
              promovido, em 01/05/2014, passou a receber o valor de R$ 5.693,84 (fl. 487), havendo
              posteriores reajustes advindos de acordos coletivos, resultando no último salário no valor
              de R$ 7.469,08.
              Por outro lado, a autora, quando foi promovida, em 01/04/2018, teve seu salário majorado
              para R$ 5.777,78, vindo a sofrer reajustes previstos nos acordos coletivos, resultando no
              último salário de R$ 6.173,95.
              Verifica-se, assim, que, quando da designação da função de ambos, o patamar remuneratório
              pelo exercício das funções eram equivalentes, sendo o da autora, inclusive, superior àquele
              concedido ao paradigma e acima do mínimo previsto na tabela juntada com a inicial.

              A diferença, portanto, advém dos posteriores reajustes salariais, sendo o salário do
              paradigma, ao final, maior porque permaneceu no cargo por cerca de 4 anos, sendo a
              base para aplicação de quatro reajustes, enquanto que a autora, sobre base de cálculo
              inclusive superior à fixada ao paradigma, teve dois reajustes no interregno em que
              exerceu a função, o que justifica a existência final de diferenças.
              Tais diferenças, no entanto, não ofendem o disposto no PCS e tampouco resultam de lesão
              do direito à isonomia salarial.
              Diante disso, indevidas as diferenças de salário pretendidas.

                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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