Page 424 - Revista TRT-SC 036
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A autora junta declaração de hipossuficiência na fl. 18. A última
          remuneração por ele recebida na ré foi de R$ 3.410,00 conforme informação
          do TRCT (fl. 220). A CTPS da autora demonstra que ela está atualmente
          empregada e percebendo salário de R$ 3.660,67.
                  Assim, a autora percebe salário superior a 40% do limite máximo
          do benefício previdenciário e não trouxe aos autos prova de suas despesas
          a justificar eventual impedimento para arcar com as despesas processuais
          decorrentes da demanda. Ressalto que a mera declaração não é suficiente
          para o desideratum.

                  Como se não bastasse, há citar que o Pleno deste Regional, em sessão
          realizada em 17-10-2022, julgou o IRDR nº 0000435-47.2022.5.12.0000,
          que entendeu pela necessidade de prova quanto à hipossuficiência, não
          bastando a mera declaração.

                  Por essas razões, data maxima venia, ouso divergir do entendimento
    424 do juízo de origem e dou provimento ao recurso da ré para revogar a
          concessão dos benefícios da justiça gratuita deferida à autora.



                  EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
                  INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO.
                  PREQUESTIONAMENTO

                  Os embargos de declaração desservem para a reforma do
          julgado. Eventual inconformismo das partes deverá ser realizado pelo
          meio instrumental consentâneo, não cabendo aclaratórios para esse
          desiderato. Essa medida somente pode ser efetivada quando presentes os
          requisitos legais pertinentes (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC,
          c/c art. 769 da CLT).

                  A equivocada/injustificada utilização dos embargos declaratórios
          poderá ensejar a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do
          CPC, c/c art. 769 da CLT e art. 15 do CPC.
                  Segundo dispõem a Súmula nº 297, item I, e a OJ nº 118 da SDI-
          1 do TST, respectivamente, “diz-se prequestionada a matéria ou questão
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